Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 101.ºAbertura de testamentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece aos testamentos de uma pessoa declarada ausente pelo tribunal. Quando alguém desaparece e o tribunal reconhece oficialmente essa ausência, é necessário localizar e abrir os testamentos que essa pessoa possa ter deixado. O tribunal pede cópias de todos os testamentos públicos (registados em cartório) e ordena a abertura de testamentos cerrados (fechados e selados) que existam. Estes documentos são essenciais para duas finalidades: primeiro, para orientar a divisão dos bens da pessoa ausente entre os herdeiros; segundo, para determinar quem deve ser nomeado curador definitivo (a pessoa que administrará os bens durante a ausência). Este procedimento garante que a vontade da pessoa ausente, expressa no testamento, seja respeitada mesmo quando ela não pode ser contactada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desaparecimento de emigrante e testamento em casa

João emigrou para o Brasil há 10 anos e perdeu-se o contacto. A família requer a declaração de ausência ao tribunal. Sabe-se que João tinha um testamento guardado em casa. O tribunal ordena a sua abertura para verificar se designa herdeiros específicos e um executor testamentário, essencial para administrar os bens enquanto se aguarda notícias.

Existência de testamento público registado

Maria desapareceu há 3 anos. O tribunal, ao declarar a ausência, pede ao cartório certidões do testamento público que Maria havia feito anos antes. Este documento confirma quem deve herdar e quem fica responsável pela curadoria dos bens durante o período de ausência.

Nomeação de curador definitivo baseado no testamento

Após abrir o testamento de Pedro (ausente há 5 anos), verifica-se que designou a sua irmã como executora. O tribunal usa esta informação para nomear a irmã como curadora definitiva, confiando no desejo anterior de Pedro e garantindo administração apropriada do seu património.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
35 palavras · ID 775A0101
Assistente jurídico TOGA

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