Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção IV · Morte, exoneração ou exclusão de sócios

Artigo 1006.ºEficácia da exoneração ou exclusão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as consequências da saída de um sócio (por renúncia ou exclusão) de uma sociedade, protegendo terceiros que contratam com a empresa. Determina dois princípios fundamentais: primeiro, o sócio que se exonera ou é excluído continua responsável pelas dívidas da sociedade contraídas antes da sua saída, mesmo que perante credores externos. Segundo, a exoneração ou exclusão só é oponível a terceiros (isto é, a sociedade só pode invocá-la) se tiver sido registada ou se o terceiro tinha conhecimento real dela. Se o terceiro desconhecia a saída do sócio sem culpa sua, a exoneração não o vincula, podendo ainda reclamar ao sócio anterior. A culpa é presumida quando a mudança foi devidamente publicizada. Isto significa que credores não perdem direitos apenas porque um sócio saiu da empresa, evitando fraudes através de saídas simuladas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito contraído antes da saída do sócio

Uma empresa compra materiais a crédito a um fornecedor em dezembro. Um sócio é excluído em janeiro. O fornecedor pode reclamar o pagamento tanto à sociedade como ao sócio excluído, pois a dívida foi contraída enquanto ele era sócio. A exclusão não o isenta desta responsabilidade perante o credor.

Ignorância legítima do terceiro

Um cliente contrata com a sociedade em março, ignorando que um sócio se exonerou em fevereiro. Se a exoneração não foi registada nem publicizada adequadamente, o cliente pode depois responsabilizar o sócio anterior pelas obrigações. A ignorância é legítima por falta de publicidade devida.

Exoneração registada em conservatória

Um sócio exonera-se e a alteração é registada na conservatória registal. Um terceiro que contrata com a sociedade depois disso não pode invocar ignorância, pois o registo é público. A exoneração é válida perante ele, mesmo que não soubesse dela pessoalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos. 2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.
75 palavras · ID 775A1006
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1006.º (Eficácia da exoneração ou exclusão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.