Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o processo de exclusão de um sócio de uma sociedade. Em primeiro lugar, estabelece que a exclusão de um sócio requer a votação e aprovação da maioria dos restantes sócios — o sócio em questão não participa na votação. Uma vez aprovada, a exclusão só produz efeitos legais trinta dias após comunicação oficial ao sócio excluído, período durante o qual este sócio pode contestar a decisão. Após estes trinta dias, perde o direito de oposição. Existe, porém, uma exceção importante: quando a sociedade tem apenas dois sócios, nenhum deles pode ser excluído pela simples decisão do outro — é necessário recurso aos tribunais para que a exclusão seja validada. Esta norma protege os sócios minoritários ou únicos, garantindo que não podem ser arbitrariamente removidos sem intervenção judicial.
Uma sociedade comercial tem cinco sócios. Um deles comporta-se de forma prejudicial aos interesses sociais. Os restantes quatro votam favoravelmente à sua exclusão. O sócio excluído é informado por escrito. Dispõe de 30 dias para contestar a decisão. Se nada fizer, após este período está definitivamente excluído e perde direitos na sociedade.
Uma sociedade tem apenas dois sócios. Um deles pretende excluir o outro por desentendimento. Contudo, não pode fazê-lo unilateralmente por votação. Deve recorrer aos tribunais, que analisarão se existem motivos válidos para a exclusão. Apenas uma decisão judicial pode autorizar esta exclusão.
Um sócio é excluído por votação maioritária numa sociedade. Recebe notificação escrita da decisão. Nos 30 dias seguintes, pode apresentar objecções ou impugnar a exclusão. Passado este prazo, já não pode contestar, mesmo que considere a decisão injusta ou ilegal.
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