Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção IV · Morte, exoneração ou exclusão de sócios

Artigo 1005.ºDeliberação sobre a exclusão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de exclusão de um sócio de uma sociedade. Em primeiro lugar, estabelece que a exclusão de um sócio requer a votação e aprovação da maioria dos restantes sócios — o sócio em questão não participa na votação. Uma vez aprovada, a exclusão só produz efeitos legais trinta dias após comunicação oficial ao sócio excluído, período durante o qual este sócio pode contestar a decisão. Após estes trinta dias, perde o direito de oposição. Existe, porém, uma exceção importante: quando a sociedade tem apenas dois sócios, nenhum deles pode ser excluído pela simples decisão do outro — é necessário recurso aos tribunais para que a exclusão seja validada. Esta norma protege os sócios minoritários ou únicos, garantindo que não podem ser arbitrariamente removidos sem intervenção judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exclusão numa sociedade com múltiplos sócios

Uma sociedade comercial tem cinco sócios. Um deles comporta-se de forma prejudicial aos interesses sociais. Os restantes quatro votam favoravelmente à sua exclusão. O sócio excluído é informado por escrito. Dispõe de 30 dias para contestar a decisão. Se nada fizer, após este período está definitivamente excluído e perde direitos na sociedade.

Tentativa de exclusão numa sociedade de dois sócios

Uma sociedade tem apenas dois sócios. Um deles pretende excluir o outro por desentendimento. Contudo, não pode fazê-lo unilateralmente por votação. Deve recorrer aos tribunais, que analisarão se existem motivos válidos para a exclusão. Apenas uma decisão judicial pode autorizar esta exclusão.

Oposição do sócio excluído

Um sócio é excluído por votação maioritária numa sociedade. Recebe notificação escrita da decisão. Nos 30 dias seguintes, pode apresentar objecções ou impugnar a exclusão. Passado este prazo, já não pode contestar, mesmo que considere a decisão injusta ou ilegal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído. 2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior. 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.
68 palavras · ID 775A1005
Assistente jurídico TOGA

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