Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo enumera as seis situações em que uma sociedade comercial ou civil termina a sua existência legal. A dissolução pode ocorrer por vontade dos sócios (acordo mútuo), pelo término do período contratado sem renovação, quando o negócio para o qual foi criada se cumpriu ou se tornou impossível de realizar, ou quando deixa de haver mais de um sócio durante seis meses consecutivos. A lei também prevê dissolução por ordem judicial em caso de insolvência comprovada. Finalmente, o contrato social pode estabelecer outras causas específicas de término. É importante notar que a dissolução não é automática em todos os casos — alguns requerem formalidades adicionais ou notificação aos interessados. Este artigo é fundamental porque protege os credores, os sócios e o próprio funcionamento do mercado, evitando que sociedades continuem operando indefinidamente em situações anómalas ou impossíveis.
Uma sociedade foi constituída em 2015 por 20 anos. Em 2035, o prazo expira. Se os sócios não concordarem em prorrogar o contrato, a sociedade dissolve-se automaticamente. Neste caso, os bens são repartidos conforme o contrato, as dívidas são pagas e a sociedade encerra as operações.
Uma sociedade tem dois sócios. Um deles falece e o seu espólio não adquire a posição de sócio. A pluralidade desaparece. A sociedade tem seis meses para incorporar um novo sócio ou para os restantes regularizarem a situação. Caso contrário, dissolve-se obrigatoriamente.
Uma sociedade foi criada para executar um projecto de construção específico. Após conclusão da obra, o objectivo está cumprido. Os sócios podem decidir dissolver a sociedade porque o seu propósito terminou, repartindo os ganhos ou prejuízos resultantes.
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