932/10.8PAOLH.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Nacional de Protecção de Dados. 2. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente em estabelecimento comercial, tendo este por finalidade a protecção de bens e da integridade
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Nacional de Protecção de Dados. 2. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente em estabelecimento comercial, tendo este por finalidade a protecção de bens e da integridade
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, e a posterior utilização daquelas no âmbito de um processo penal, não corresponde a qualquer método proibido
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem residia na habitação assaltada e dos bens que aí se encontrassem, não
Relator: OLGA MAURÍCIO
videovigilância visa finalidades sociais de “protecção de pessoas e bens”. É uma medida preventiva e de dissuasão em relação à prática de infracções penais. 2.- As imagens dos arguidos obtidas
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público ... direito à imagem. IV - Assim, a obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens e da integridade física de quem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Lisboa - tem sido pacificamente no sentido de admitir e valorar as imagens e/ou a videovigilância como meios de prova, preservando, sem excepções, a privacidade. 18 - O Tribunal Europeu dos Direitos ... expectativa de privacidade. 20 - Resumo possível, os dois factores importantes para determinar se uma videovigilância é lícita, quer no âmbito constitucional, quer no âmbito da litigância privada, são
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
sido jurisprudência constante que a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado em locais públicos, não corresponde a prova proibida nem é ilícita essa captação de imagens
Relator: RENATO BARROSO
vida privada” da pessoa visionada. II - A obtenção dessas imagens, através do sistema de videovigilância, e a posterior utilização das mesmas no âmbito de um concreto processo penal, não correspondem
Relator: GOMES DE SOUSA
não se aplicam as exigências deste. 2 - A reprodução em inquérito de imagens de videovigilância de outros processos com um modus operandi semelhante, de onde resultou a possível identificação
Relator: ELISA SALES
interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para protecção dos seus bens e da integridade física de quem
Relator: JOSÉ CORREIA
prevendo o artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam ... alínea línea a) do n.º1 do artigo 28º pelo que o sistema de videovigilância instalado pela recorrente numa Residencial carecia de autorização prévia da CNPD, (cfr. art.28
Relator: GONÇALVES ROCHA
segurança de pessoas e bens para que foi concedida, pois seria estranho que a videovigilância, instalada e utilizada para a protecção e segurança de pessoas e bens, não pudesse fundamentar
Relator: COELHO DA CUNHA
utilização de sistemas de videovigilância origina, em princípio, um conflito de direitos ou interesses fundamentais, que deverá ser resolvido em função do caso concreto e de acordo com as regras
Relator: CARLA OLIVEIRA
valoração, esses indícios subsistem. - A obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem resida em habitação assaltada e dos bens ... Não constitui prova proibida nem é ilícita a captação de imagens por aparelho de videovigilância, se esta captação não ocorre em local privado, mas antes para local acessível ao publico
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Inexiste impedimento legal a que as declarações incriminatórias de coarguido em
Relator: LUÍS COIMBRA
autos, mesmo que se considerasse aquele artesanal sistema de gravação como um sistema de videovigilância, ainda que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD e ou se tinha
Relator: ROSA PINTO
questão da necessidade ou desnecessidade de reprodução dos vídeos de videovigilância em sede de audiência de discussão e julgamento, juntos aos autos, já foi abundantemente discutida na jurisprudência, sendo esta
Relator: MOREIRA DAS NEVES
obtenção para o processo criminal de imagens colhidas através do sistema de videovigilância instalado em local público ou acessível ao público (como num estabelecimento de bar de diversão noturna
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
autorização da CNPD não determina, por si só, a nulidade da prova obtida por videovigilância, devendo aferir-se, em concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 355.º CPP, a reprodução em audiência de imagens colhidas por sistema de videovigilância, no estabelecimento comercial onde ocorreram os factos ilícitos imputados aos arguidos. II. Sem prejuízo