5193/18.8T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
normas criadas por usos laborais são fonte (mediata) de direito e aplicam-se ao contrato individual e à relação por ele criada. II - Para relevarem como tal, os usos laborais
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
normas criadas por usos laborais são fonte (mediata) de direito e aplicam-se ao contrato individual e à relação por ele criada. II - Para relevarem como tal, os usos laborais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
princípio este que apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito. 3. Os usos laborais, enquanto fonte de direito, devem traduzir-se numa prática reiterada, geral (ou social), realizada
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
(i) A atribuição de um benefício concreto (como um subsídio de refeição
Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem
Relator: JORGE LOUREIRO
determinada segundo dois critérios: um primeiro critério, com base no clausulado do contrato, nos usos laborais e, eventualmente, em certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. II – Provando-se apenas que nos dias em que o Autor trabalhava auferia a retribuição diária ... extracção de cortiça), os usos e o valor da retribuição/dia (€ 90,00), neste já se tinha atendido à realização/capacidade do trabalhador apenas laborar nos dias úteis e incluído
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
global, sendo para o efeito irrelevante o limite dos pedidos parcelares referentes a créditos laborais conexos entre si e com origem na mesma causa de pedir ainda que complexa ... fonte de direito superior que prevalece sobre o regulamento da empresa e sobre os usos. VI- -A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo
Relator: ANTERO VEIGA
conceito abrangia aquilo a que nos termos do contrato das normas e dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, ou seja, todas as prestações regulares ... empresa “ e “serviço” em causa. VII. - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se abrangidos ao regime da prescrição destes créditos estabelecido no artigo 337º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: SÉNIO ALVES
I. Expressões do género “o arguido agiu de forma voluntária, livre e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: FONTE RAMOS
I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não são
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As pessoas colectivas públicas são passíveis de responsabilidade contra-ordenacional em
Relator: PAULO GUERRA
1. A licença de descarga de águas residuais refere-se à que