432/10.6TBCHV.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído à dona da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído à dona da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra
Relator: RAQUEL SILVA
denúncia o prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção
Relator: FREITAS NETO
obra realizada por um profissional, mediante remuneração, é destinada a um uso não profissional por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04
Relator: MARIA ISABEL SILVA
duração, celebrado entre um profissional e uma pessoa singular que o destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo e tem natureza civil. Os juros moratórios
Relator: ELISABETE VALENTE
tratar-se de compra e venda celebrada entre vendedor profissional e comprador consumidor ou comprador não profissional, e só para esse caso é que vale o regime jurídico específico ... pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional (…) - O ónus da prova daquelas qualidades é do comprador, neste caso, do recorrente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange
Relator: RAMOS LOPES
compradores assumem a qualidade de consumidor, tendo adquirido bem de consumo para uso não profissional de quem exerce actividade económica visando obtenção de benefícios. II. Considerando o prazo de caducidade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange ... compõem o respectivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). IV) – Enquanto numa empreitada comum, em situações de incumprimento (designadamente, de cumprimento defeituoso), presume
Relator: MANUEL BARGADO
mencionado contrato. III - Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96
Relator: CRISTINA NEVES
aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça ... desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº 1-B, al. a) da Lei nº 67/2003 de 08/04). III-Cabe
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a atividade de compra e venda de imóveis e tendo em 2018, ao abrigo de um contrato celebrado ... âmbito dessa sua atividade, vendido aos Autores um bem imóvel destinado a uso não profissional, cujos defeitos os Autores pretendem ver reparados, é aplicável à compra e venda o Decreto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
julgador não conheça de todos os pedidos à luz de todas as causas de pedir que foram invocadas pelo autor ou pelo réu-reconvinte, ou não conheça de todas ... consumo, a qual se configura quando alguém destina a obra encomendada a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça, com caráter profissional uma determinada atividade económica
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
executar pelo empreiteiro, para corrigir defeitos, na decisão arbitral, não traduz uma condenaçãoextra petitum. 4. O julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação ... litígio arbitral que opõe uma pessoa singular, que destina a obra a um uso não profissional, a uma pessoa colectiva, que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil
Relator: CRISTINA NEVES
quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
não atendimento, em sede de apreciação jurídica, de facto que se encontre provado não se reconduz a vício formal da sentença, antes a erro de julgamento; - para efeitos de nulidade ... intenção revelada no momento da contratação era destinar o produto da empreitada a uso não profissional, com vista à caraterização da relação contratual como sendo de empreitada de consumo, incide
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
seja empresário ou profissional liberal. II – Se é celebrado um contrato de mútuo tendo em vista a aquisição de um imóvel para uso profissional, não há lugar à integração
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade
Relator: MARIA LUÍSA DUARTE
Destinando-se a Empreitada a uso não profissional do dono da obra, a par do regime legal geral da empreitada, aplicar-se-ão (atenta a data dos factos) as normas
Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
consumo aquela que é estabelecida entre alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrém que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, o ónus