01411/08.9BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de
14 resultados nos descritores e sumários · 489 no texto integral
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de
Relator: ISABEL VALONGO
Na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo
Relator: ALBERTO MIRA
diversas modalidades de conduta: a) fabricar documento falso; b) falsificar ou alterar documento; c) abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; d) fazer constar falsamente facto juridicamente ... outra pessoa. 6. O uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguida sabia ter sido falsificado, constitui uma das modalidades do crime de uso de documento falsificado previsto na al. e) do nº1 do art. 256º do C.Penal. Sumariado pelo relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pessoa determinada. IV. A aplicação no motociclo de quadro e motor cujo número foi falsificado, constitui falsificação do veículo no seu todo, visto que o quadro e o motor são ... integrar a prática, se dolosa, daquele mesmo crime sob a forma de uso de documento falsificado. V. Verificam-se, pois, os pressupostos de natureza formal e material da declaração
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem, e que o agente actue
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem –, como elementos do tipo subjectivo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
objectivos – fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem –, como elementos do tipo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
redacção da Lei 59/2007, de 4/9, pratica o crime de uso de documento de identificação falsificado, independentemente de ser o próprio que o usa ou terceiro a falsificá-lo, como
Relator: PAULO SERAFIM
causa do documento falsificado em questão, licenciaria as obras de edificação pretendidas em contrário das normas regulamentares vigentes. VII - A falsificação do documento através da fotocópia, utilizada esta como ... constitui um documento autêntico para efeitos do disposto no art. 256º, nº3, do CP. Não é o concreto uso que o arguido fez do documento que falsificou, através
Relator: ANSELMO LOPES
resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o benefício ilegítimo não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima ... usar em seu proveito documentos que sabia falsos, quis obter - e obteve - um certo benefício, precisamente a recepção de cheques, cometendo, pois, o crime de uso de documento falso. XXVI
Relator: PAULO GUERRA
caso de uso de cartão tacográfico de terceira pessoa para falsificar uma notação técnica, os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global do arguido entram em plena conexão ... concurso aparente de crimes, ficando consumido o previsto no art.º 261º (“uso de documento de identificação alheio”) pelo previsto no art.º 258º (“falsificação de notação técnica”), ambos
Relator: ANSELMO LOPES
valer essa mesma relação em acção executiva, cometerá o arguido o crime de uso de documento falso e, em qualquer das situações, também o crime de burla agravada, pois ... pessoa; - Por sua vez, quanto à arguida, apenas é apropriada a tipificação de uso de documento falso e da burla, mesmo que apenas a título de dolo eventual, pois, pelo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente