7/08.0GBCTB.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n
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Relator: ISABEL VALONGO
I - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de
Relator: JORGE FRANÇA
I - Nos casos em que a conduta negligente do arguido atinge uma
Relator: BRIZIDA MARTINS
Decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes é a “unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição ... presumir que estamos perante uma unidade de facto punível, presunção que pode ser elidida se se mostrar que o mesmo tipo legal de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento
Relator: EDGAR VALENTE
manifesta a relação entre a toxicodependência e o crime. Na verdade, as pulsões do toxicodependente impelem-no para a prática de crimes contra o património, furtos e roubos principalmente ... agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão
Relator: ANA BARATA BRITO
recorrente indevidamente apela para defender a “unidade de infracção”, não interessa à decisão sobre a unidade e pluralidade de crime, não releva em sede de concurso (homogéneo e heterogéneo ... base da continuação criminosa encontra-se um concurso de crimes que a lei depois aglutina numa unidade jurídico-normativa. Ou seja, o conhecimento da continuação criminosa pressupõe a problematização prévia
Relator: ANA BACELAR
como crime habitual. II - Os crimes habituais não podem deixar de se considerar como “modalidade” dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo. E em crimes desta natureza ... incidência do tempo na unidade resolutiva que os caracteriza não pode deixar de se tomar em apreço, e até comprometê-la mesmo, se decorrer um largo hiato de tempo entre
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
agente executou os vários crimes renovar a intenção de os praticar, mas nem toda a conexão temporal traduz uma unidade de resolução, tudo dependendo das circunstâncias em que os factos
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I - Negligência grosseira é a negligência qualificada, em que a culpa é
Relator: João Conde Correia dos Santos
unidade de critério de valoração a favorecer o respeito à lei; b) a melhor aplicação da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exigida ao combate ao crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
caracterização, ou não, do crime como de trato sucessivo, que a lei expressamente não prevê, deve ser aferida da apreciação global das circunstâncias que se deparem, para determinar, em razão ... global. II - Assim, aceitando-se que o crime de trato sucessivo se revele como similar ao que vem sendo entendido como crime habitual e, por isso, manifestado por actos reiterados
Relator: TOMÉ BRANCO
A/2008 de 31-12, não foram também descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art. 107 nº 1 quando ... ficando esquecidos os actos anteriores. IV – Pela mesma razão, configurando-se o crime continuado como uma unidade jurídica criminosa e não como uma pluralidade ou concurso de crimes, o prazo
Relator: ISABEL VALONGO
expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas antes como uma certa conduta ou comportamento, ou seja, como um dado ... aplicação da lei penal, constitui crime. II - Deste modo, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação
Relator: BRIZIDA MARTINS
crimes, ponto de partida da teoria do concurso. III - Para o Prof. Figueiredo Dias o critério para determinar quantos os crimes cometidos pelo agente é o critério da unidade ... crime continuado são: - Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; - Homogeneidade da forma de execução; - Unidade de dolo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente do crime de trato sucessivo. II) Só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade
Relator: RENATO BARROSO
reportem a mais do que um tipo legal de crime aquilo a que o Prof. Eduardo Correia chamou a unidade do injusto do resultado; - a execução criminógena ... aquilo a que, nos mesmos termos, foi denominado, respectivamente, a unidade do injusto objectivo da acção e a unidade do injusto pessoal da acção ; - tal execução
Relator: BARRETO DO CARMO
bens e valores, na burla a protecção do património e o crime de burla não consome o crime de falsificação. II - O que se quer com o ne bis idem ... crimes. IV - É na busca do lado subjectivo da infracção que se procura, nesta situação, enraizar a essência do crime continuado. A via seria procurar na unidade da determinação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tipo de ilícito, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar ... quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime – não exclui a unidade de acção típica, não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo
Relator: JORGE JACOB
30º, nº 1, do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade de crimes há-de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objectivo visado pela
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tipos legais de crime, que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, acabando por ser unificados naquele único crime, que é específico impróprio ... sobre ele impende constitui o fundamento da agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam. V. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos