Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o crime de falsificação concorre (cumulativamente) com o crime de burla, são diversos os bens jurídicos violados - na falsificação a segurança dos bens e valores, na burla a protecção do património e o crime de burla não consome o crime de falsificação. II - O que se quer com o ne bis idem é impedir que a mersma conduta seja objecto de dois julgamentos e, consequentemente de duas punições; neste caso trata-se de uma só apreciação e do seu enquadramento jurídico-penal. III - A actuação dos arguidos, tal como vem descrita através dos factos dados como provados, revelam a intenção criminosa de obter documentos de identificação falsos, que lhes facilitasse a realização de crimes. IV - É na busca do lado subjectivo da infracção que se procura, nesta situação, enraizar a essência do crime continuado. A via seria procurar na unidade da determinação da vontade, o elemento unificador da continuação criminosa. V- O que se prevê com o crime continuado, quanto à resolução criminosa, é que cada uma das decisões posteriores apareça como emanação daquela determinação comum e compreendida sob sua influência. E, não bastará este elemento subjectivo, se não que se integrarem, necessariamente, elementos objectivos. VI - Uma coisa é a utilização de um meio por este corresponder ás mesmas condições exógenas, outra é usar um meio que já se experimentou e se sabe eficaz; a opção da unidade do meio para eleger o crime como continuado, conduziria a admitir-se que a prática, a educação para o crime, a experiência comprovada seriam de premiar. VII - A solicitação exterior deve resultar de uma correspondência psicológico-naturalística; assim, a diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime. Esta situação exterior pressupõe uma facilitação da execução, uma conexão temporal, uma uniformidade no processo de execução. VIII - A utilização de um cenário ou a teatralização de uma actuação pelo arguido para levar a cabo certa actividade criminosa não é uma situação exterior a ele, reveladora de menor culpa; antes indica um eclodir dos factos criminosos por via de uma disposição interior para os mesmos, e, assim, não se verifica o pressuposto do crime continuado.
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