5539/19.1T8BRG.G1
Relator: ALDA MARTINS
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através
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Relator: ALDA MARTINS
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através
Relator: ALDA MARTINS
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através
Relator: ANTERO VEIGA
arguida, ainda que a entidade administrativa manifeste conformar-se com o decidido. - O trabalhador móvel, não condutor, nos termos do artº 4 do D.L. 237/07 e portaria 983/07 de 27/08
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
função da coima aplicada a cada infração e não da coima única. II – O trabalhador móvel que não exerça a função de condução está sujeito ao uso de Livrete Individual ... 237/2007, de 19 de junho, onde regista os tempos de trabalho e descanso. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
serviço “trabalhadores móveis” não sujeitos ao aparelho de controlo denominado tacógrafo - 4º, 1, 2, 3, a), DL 237-07, 19-06. III. Entende-se por “trabalhador móvel» o que faça
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Apesar da recorrente/arguida não ter como objecto social essencial o transporte
Relator: EDGAR VALENTE
mesmo constam. O arguido BE é tido por quem o conhece como pessoa trabalhadora, que vive da sua actividade profissional, na área da construção civil ... zonas de Setúbal e do Algarve. Que para tal usasse o seu telefone móvel com o nº xxxxxxxxxx, desenvolvendo com o mesmo negociações de compra de droga, para revenda
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
15/03/2006 que é considerado tempo de disponibilidade o período durante o qual o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry boat – o que não é considerado tempo de trabalho
Relator: JOÃO NUNES
Junho, veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento ... Trata-se de legislação específica, que prevê, além do mais, a obrigatoriedade do trabalhador móvel em actividade de transporte rodoviário não sujeito a aparelho de controlo (tacógrafo) proceder ao registo
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalhador deslocalizado no estrangeiro, de e para a sua residência em Portugal, para gozo de descansos compensatórios e retoma do trabalho no estrangeiro. II – O tempo de permanência do trabalhador ... considerado como tempo de trabalho e remunerado como tal. III – Não preenche as condições do regime do trabalhador destacado no estrangeiro, o trabalhador móvel, motorista dos transportes internacionais, contratado
Relator: RAMALHO PINTO
561/06 ou pela Portaria 222/08, de 05/03), ou por serem trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao C. Trabalho. II – Para os condutores sujeitos à utilização do tacógrafo vigora ... condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. III – A lei define ‘trabalhador móvel’ (al. d) do artº 2º do DL 237/07) como aquele que faz parte
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
transporte de passageiros e mercadorias, em estradas abertas ao público. 2. O conceito de trabalhador móvel – relevante para os fins do art. 2.º al. c) do DL 237/2007 ... empresa empregadora tem a obrigação de proceder ao registo do número de horas de trabalho prestadas, que indique também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I) Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre
dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
risco. 2. Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho que ocasionou a morte do operador que entrou na zona móvel perigosa de uma máquina industrial, contornando os portões cuja
Relator: JACINTO MECA
venda de um bem móvel integrante da massa falida créditos dotados de privilégio mobiliário geral como sucede com os créditos emergentes do contrato de trabalho, sua cessação ou violação – alínea
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
colocado qualquer proteção no eixo móvel de um tapete rolante de alimentação de tábuas, eixo esse que se encontrava bastante próximo do local de trabalho do sinistrado, bem como
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
377º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código do Trabalho - com correspondência no art.º 333º ... 7/2009, de 12/2 -, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos créditos referidos
Relator: PROENÇA DA COSTA
artigo 205.º do CP, consiste na apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo de propriedade: essa apropriação traduz-se sempre na inversão ... detenção; iii. Vigorando entre o arguido e a sociedade ofendida um contrato de trabalho – desempenhando aquele, como trabalhador, ao serviço desta, sua entidade empregadora, as funções de gerente