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  1. TRGcitado por 5

    3/14.8TJVNF.G2

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), não se encontrando este

  2. TRG

    4142/15.0T8GMR.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma ... apresentado. VI. Como decorre do art. 389º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, mas no caso de uma perícia destinada a exprimir

  3. TRG

    873/21.T8BGC.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos ... estabelecido no art. 389º do CC que estatui que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. III - Não obstante a prova pericial se encontrar sujeita

  4. TRG

    1079/21.7T8GMR.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para

  5. TRG

    555/06-1

    Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    tribunal convoque os peritos para mais esclarecimentos ou ordene a realização de nova perícia a cargo de outros peritos, razão pela qual “as respostas e conclusões (dos peritos) têm

  6. TRG

    578/18.2T8VCT.G1

    Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    ainda não considerem devidamente clarificadas, pode precisar-se melhor o sentido das respostas ou afirmações dos Srs. Peritos, podem estes explicitar melhor o seu raciocínio e pormenorizar o processo ... directa, perceber a razão das discrepâncias existentes nas respostas por si dadas, permitindo-se que aí, os Srs. Peritos as possam justificar, esclarecendo as razões das suas divergências

  7. TRG

    46/13.9TCGMR-A.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    Definido o objeto da perícia, os peritos estão obrigados a dar resposta a todas as questões formuladas. 2 – Caso não disponham do equipamento técnico necessário, devem os peritos socorrer

  8. TRG

    443/10.1GAAMR.G1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, tendo as respostas de ser fundamentadas. Só desse modo poderão os sujeitos processuais exercer o contraditório quanto