447/13.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica seja unânime no sentido do sinistrado não se encontrar incapacitado para o seu trabalho habitual (IPATH), nada impede
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Relator: JOÃO NUNES
Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica seja unânime no sentido do sinistrado não se encontrar incapacitado para o seu trabalho habitual (IPATH), nada impede
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Muito embora a força probatória das respostas dos peritos no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal, tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória
Relator: SÓNIA MOURA
fundamento legal da segunda perícia não é a falta de fundamentação das respostas dos peritos às questões colocadas ou a obscuridade ou contradições dessas respostas, mas sim a “discordância relativamente ... segunda perícia que a parte pretende, através da mesma, sufragar as opiniões do seu perito vertidas na perícia realizada nos autos, as quais não foram acompanhadas pelos peritos da parte
Relator: CORREIA PINTO
médica, sem prejuízo de caber ao tribunal a fixação da força probatória das respostas dos peritos. III- A validade da perícia não pressupõe, necessariamente, a presença dos peritos em audiência
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
não, após a notificação desse relatório ou, pelo menos, após a notificação da resposta dos peritos às reclamações apresentadas contra o mesmo relatório. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
contributos probatórios impunham decisão diversa. 6 – Apesar da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, a ausência de qualquer elemento probatório que infirme a decisão recorrida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que não reconhece a existência de sequelas efectivamente diagnosticadas ao sinistrado e identificadas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que nada diz sobre o exame objectivo realizado ao sinistrado, não aprecia os exames
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
independentemente do impulso processual das partes. 2. Padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos, que concluíram pela existência de uma IPP, desconhecendo o núcleo essencial das tarefas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esse suporte probatório está viciado por falsidade. 6. A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal e deve ser apreciada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
obtenção do valor da justa indemnização. III – Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador, atendendo à especial conformação legal da avaliação em processo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
reporta o art.º. 157.º do CPP, visto conter a resposta dos peritos sobre a identificação da impressão problema objeto de comparação, com a fundamentação respetiva, incluindo a demonstração
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
relativamente à aplicação de IPATH ao sinistrado, não se mostra fundamentada a resposta da maioria dos peritos a essa questão quando apenas indica nessa resposta a rubrica da tabela
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades
Relator: MOISÉS SILVA
trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual foi o raciocínio lógico que empreenderam, de modo
Relator: JOÃO LUIS NUNES
mero acompanhamento e “conforto” desta, constatando-se do auto de junta médica uma resposta inequívoca dos peritos quanto à incapacidade da sinistrada, e não sendo alegado pela mesma – nem resultando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respostas aos quesitos os peritos da junta médica se limitarem a referir que o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta ou atribuída, podendo exercer a sua atividade profissional ... atribuída, sem nunca especificarem que limitações são essas, é evidente que tais respostas não se mostram suficientemente fundamentadas. II – Só perante a descrição concreta das limitações de que padece
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
junta médica, aquilo que mais releva é o fundamento das respostas dadas pelos senhores peritos médicos e não a conclusão que façam constar no final dos seus relatórios. (Sumário elaborado
Relator: ANA BARATA BRITO
prova pericial pressupõe a elaboração de um relatório, no qual os peritos mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas (art. 157º do CPP). 3. Uma “informação