46/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 - C
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Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 - C
Relator: CARLOS FERREIRA
sendo propriedade de [PES-5]; --- 6. Na data dos factos o [- - 1] tinha a responsabilidade civil transferida para a Demandada, por contrato de seguro automóvel com a apólice ... porta de trás esquerda, no montante de €30,00; f. Mão de obra (proporcional) €100,00; --- 16. O veículo tinha danos pré-existentes que a Demandante reclamou à Demandada
Relator: DIONISIO CAMPOS
para o uso a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade resultante da lei. Com efeito, “o princípio geral aplicável ... adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fração, sendo este valor
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA Proc. nº 360/2013 I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, na qualidade de administrador do condomínio do prédio
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 390/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: PAULA PORTUGAL
facultativo do ramo automóvel, específico para veículos motorizados; que transmitiu ao Demandante declinar a responsabilidade do sinistro participado, não tendo, sequer, efectuado o apuramento dos valores dos bens que constituíam ... recheio da habitação do Demandante, local do risco, para eventual aplicação da regra da proporcionalidade prevista no art.º 433º do Código Comercial. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO A, na qualidade de administradora do
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
princípio da proporcionalidade, face à extensão e gravidade dos prejuízos, e apesar de não enquadrar a indemnização que pretende no âmbito de qualquer tipo de responsabilidade, nem contratual
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 301/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A- Manutenção, Unipessoal, Lda
Relator: DIONISIO CAMPOS
para o uso a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade ex lege. Com efeito, “o princípio geral aplicável à repartição ... adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 75/2023-JPSRT IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte Demandante: [PES-1
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 251/2023-JPSTB * Resumo da decisão: - Condena a parte demandada a
Relator: IRIA PINTO
accionasse a sua apólice. Do ponto de vista do demandante caberia à demandada a responsabilidade pela totalidade de danos existentes na fração do demandante. Do ponto de vista da demandada ... seguro o demandante, consta que para determinação do capital seguro são considerados o valor proporcional das partes comuns, nos seguros de frações em regime de propriedade horizontal
Relator: ELISA FLORES
quatro assoalhadas; 5.º- E ainda, em “Outras Cláusulas”, que “é da responsabilidade do Tomador e/ou Segurado a correta indicação do número de assoalhadas do imóvel a segurar ... aplicação da mesma e, assim, da regra da proporcionalidade do pagamento. Nestes termos, encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, atento o sinistro ocorrido, os danos supramencionados
Relator: MARTA NOGUEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da