203/09.2TBMCD.P1.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional aplicável aos arquitectos, entre outros profissionais, está prevista no art. 24º da Lei nº 31/09, de 3/7; porém, atento o disposto ... dependente do que, em concreto, tiver sido convencionado. II- Assim, apenas resta, quanto à responsabilidade profissional dos arquitectos, a norma que está contida no art. 51º do Estatuto da Ordem
Relator: RITA ROMEIRA
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, por força da
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Incorre em litigância de má fé a parte que interpõe recurso com
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A perda de “chance ou oportunidade” em obter uma vantagem, diminuir
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
Relator: ROSA TCHING
1º- Apesar da prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
resultado da ação destinada a efetivar a responsabilidade civil profissional do advogado, intentada pelo lesado apenas contra o segurado, não vincula a seguradora do segurado, numa ação posterior instaurada pelo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
aconselhamento inadequado, tem de começar por alegar o facto essencial à configuração de responsabilidade civil profissional do réu, a existência de mandato forense conferido ao Réu para intervir em processo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os contratos de seguro previstos no artigo 104º do Estatuto da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional possa introduzir desequilíbrio e desvirtuar o carácter ressarciatório da obrigação, que por regra deverá ... proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC); 2- Cumpre aquele ónus o segurado que logra ... mesma lhe foi diagnosticada, com invalidez e incapacitado para o exercício da sua atividade profissional (e até de qualquer atividade remunerada), não tendo habilitações que lhe permitam exercer qualquer outra
Relator: ROSÁLIA CUNHA
decidir se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. III - No âmbito do incidente de quebra de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem ... alegada factualidade suscetível de fazer incorrer os patronos dos autores em responsabilidade civil profissional é fundamental apurar os concretos atos praticados no âmbito das relações que existiram entre os autores
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
sujeição do declarante, o que se afere em função da controvérsia. II – A responsabilidade civil profissional do Advogado nomeado oficiosamente, seja no âmbito da lei do Apoio judiciário, seja
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. o sigilo profissional do advogado não deve obstar ao exercício do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O sigilo profissional de advogado não é um dever absoluto; mas a razão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
agora desconsiderados – 607.º, n.º 3 e 4, CPC. II - A responsabilidade agravada da entidade empregadora com fundamento na falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde ... omissiva do empregador relativamente à formação profissional a ministrar aos seus trabalhadores, nem nos permite concluir que foi a falta de formação profissional que determinou que o acidente tivesse ocorrido
Relator: ANABELA TENREIRO
caracterizam. II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa