4091/08.8TBAVR-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a natureza e as finalidades do CIRE e porque no
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a natureza e as finalidades do CIRE e porque no
Relator: ARTUR DIAS
processo de execução fiscal e apesar de o Código de Processo Tributário, no nº 2 do artº 300, não prever procedimento recíproco. III.Os diferentes regimes das execuções judiciais ... dife-rentes posições dos exequentes (o Estado, por via de regra, goza de privilégio creditório) e na diferente tramitação dos respectivos processos (nas execuções fiscais a venda precede a convocação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Com a declaração de insolvência é o administrador que passa a representar
Relator: EDUARDO MARTINS
1. O crime de burla tributária, está estruturado como um crime de
Relator: COSTA FERNANDES
1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A prática do crime de abuso de confiança fiscal tal como
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: CARLOS QUERIDO
1. A apreciação sobre se a factualidade alegada pelo credor integra ou
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto