Tribunal da Relação de Coimbra
I.O objectivo da sustação da execução prevista no artº 871º, nº 1 do Código de Processo Civil é o de impedir que em processos diferentes se proceda à adjudicação ou à venda dos mesmos bens. II.Tal sustação deve ser ordenada mesmo que as penhoras anteriores tenham sido efectuadas em processo de execução fiscal e apesar de o Código de Processo Tributário, no nº 2 do artº 300, não prever procedimento recíproco. III.Os diferentes regimes das execuções judiciais e das execuções fiscais radica nas dife-rentes posições dos exequentes (o Estado, por via de regra, goza de privilégio creditório) e na diferente tramitação dos respectivos processos (nas execuções fiscais a venda precede a convocação de credores e a verificação de créditos). IV.A haver violação do princípio constitucional da igualdade, ela resultaria da norma do nº 2 do artº 300 do Código de Processo Tributário e não da do nº 1 do artº 871º do Código de Processo Civil.
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