823/13.0TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
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Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
Relator: EVA ALMEIDA
medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ... devedor ou condevedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
Relator: MOISÉS SILVA
Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
17º-G do mesmo CIRE. ii. O processo de insolvência que se segue a um PER (onde não foi aprovada uma medida de recuperação, onde o administrador judicial provisório conclua ... onde esta não se oponha a essa conclusão) é um novo processo (onde, por isso, o PER fica apenso), e não o mesmo, convertido ou transmudado então em processo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo ... credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência. 3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Os créditos litigiosos não são susceptíveis de integrar a lista provisória
Relator: JOÃO PERES COELHO
recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: HEITOR GONÇALVES
O curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode
Relator: MANSO RAÍNHO
I. Não há razão para que não se aplique ao processo especial
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: EUGÉNIA CUNHA
julho de 2017, que veio facultar às pessoas singulares um processo idêntico ao Processo Especial de Revitalização (abreviadamente PER, regulado pelos artigos 17º-A a 17º-J, do CIRE ... introduzidas pelo referido DL), este deixado para as empresas; 2. Por o PER e o PEAP serem processos especiais distintos, autónomos, dotados de regulamentação específica para cada um deles - embora
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando