170/14.0TBCDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não
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Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado
Relator: MOREIRA DO CARMO
As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... socorram desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria, não se aplicando, assim, o PER a pessoas singulares
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter ... consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”. II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: FONTE RAMOS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º ... poderá/deverá homologar acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois ... propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: MOREIRA DO CARMO
juiz não homologar o plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para um PER
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer ... padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade
Relator: CARLOS MOREIRA
juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial pelos credores – artº 215º do CIRE – e, seguidamente, verificar indícios fortes de insolvência atual ou mesmo iminente mas sem possibilidade séria
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar