227/11.0PATVR.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título. II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação
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Relator: MARTINHO CARDOSO
requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título. II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mora não esgota ou consume a necessidade de se aferir da caraterística da provisoriedade da providência cautelar requerida por oposição à definitividade da composição do litígio tramitado fora do quadro
Relator: ARTUR VARGUES
instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão
Relator: MARIA DOMINGAS
registo a aquisição do imóvel, registo que mereceu, nos termos da lei, menção de provisoriedade por natureza, não se mostra preenchida a previsão do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca. II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar
Relator: MANUEL BARGADO
provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória determina que, havendo alteração das circunstâncias determinantes que presidiram à primeira decisão, possam ser novamente apreciadas pelo Tribunal
Relator: PAULO AMARAL
interessados e da ponderação que se deva fazer a respeito das razões da provisoriedade do registo, nos termos do art.º 755.º, Cód. Proc. Civil
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII
Relator: CHAMBEL MOURISCO
procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a sumaria cognitio baseada num fummus boni juris do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
existir algum impedimento de ordem legal ou registral. Haverá, nesse caso, lugar a uma provisoriedade por natureza ou por dúvidas ou, verificando-se alguma das situações previstas