210/15.6GAMCD.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
implica, na síntese assertiva do Professor Castanheira Neves «a decisiva consequência de não poder fundar-se o juízo probatório senão na prova efectiva dos factos.» A decisão que promana
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
implica, na síntese assertiva do Professor Castanheira Neves «a decisiva consequência de não poder fundar-se o juízo probatório senão na prova efectiva dos factos.» A decisão que promana
Relator: ALDA MARTINS
música, cuja actividade se manteve com os mesmos recursos humanos e materiais, designadamente professores, funcionários, quadros directivos, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e instalações, a posição do empregador ... percepcionado nos seus exactos contornos pelo trabalhador, bem como de ser objecto dum efectivo controlo pelo tribunal, no sentido de que se justifica a existência no estabelecimento de ensino, pelo
Relator: RICARDO SILVA
continuação da actividade criminosa por parte de um arguido que sofre de debilidade mental efectivamente existe, pois que a sua personalidade pirómana, não pode ser tida como controlável, de ânimo ... coacção mais gravosa do que a promovida pelo Mº Pº, pois como refere o professor Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, II, págs. 222 e 223, «o juiz
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: CRUZ BUCHO
Aquele que, com o propósito de causar temor no ofendido, exclama “vou
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Em acção de reivindicação em que está em causa o direito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: CRUZ BUCHO
I- Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal
Relator: CRUZ BUCHO
I - O crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: LUÍS COIMBRA
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da