3/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
regras a que fica sujeita a movimentação do depósito que lhe está associado. Como elucida o Professor ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, “A relevância deste último aspecto sobressai a propósito
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Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
regras a que fica sujeita a movimentação do depósito que lhe está associado. Como elucida o Professor ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, “A relevância deste último aspecto sobressai a propósito
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
concreto, é somente incomodativa mas não grave. Também, o tempo perdido com os trâmites associados ao processo e demais inconvenientes, causados pelo desenrolar dos autos, é algo normal, não ... cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. Como nos ensina o eminente Professor Doutor da Faculdade de Coimbra, João Calvão da Silva in - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
SENTENÇA Relatório: A intentou a presente acção declarativa contra B, Lda., pedindo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
termos do ponto 7 do regulamento “ um associado não usará linguagem insultuosa, agressiva ou molestará e incomodará outros Associados e/ou funcionários. Um Único incumprimento desta regra será considerado possível ... agressiva, não molestou nem incomodou associados e funcionários. 19º- A demandante considera que a única pessoa que teve um comportamento desadequado foi a professora de pump, que chegou atrasada
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
AGRUPAMENTO DE CÂMARA DE LOBOS E FUNCHAL Julgado de Paz do Agrupamento
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Banco D, S.A. mediante entrada em espécie, todos os créditos sobre clientes e garantias associadas que, anteriormente, constituíam a unidade económica de negócio exercida pela ... Instituição Financeira de Crédito S.A., ora 2ª Demandada; V) A Demandante A é professora, o Demandante B é técnico de qualidade e ambos são jovens; W) Na carta
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandantes: A, portadora do cartão de
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Acção: 1.952,02€ (mil novecentos
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
efeitos desde esse dia, entre a C, como seguradora, e o Sindicato dos Professores da Zona Norte, titulado pela apólice nº x e nos termos dos documentos ... riscos de morte e invalidez permanente todos ou alguns dos seus trabalhadores, filiados ou associados, a favor de pessoa ou pessoas por estes indicadas, constituindo um contrato a favor
Relator: MARIA JUDITA MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 96/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, pessoa coletiva sem fins
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A, Lda.” com sede na Rua
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
regras a que fica sujeita a movimentação do depósito que lhe está associado. Como elucida o Professor ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, “A relevância deste último aspecto sobressai a propósito
Relator: CRISTINA MARIA DA COSTA RODRIGUES POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandante: A, portador do Cartão de