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  1. JPsó sumário

    360/2012-JP

    Relator: SANDRA MARQUES

    concerne a eletricidade. Mais diz que, face à sua qualidade de fiadora e principal pagadora, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, é a Demandada devedora de tais valores. Pedido ... esta peticiona. Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001

  2. JPsó sumário

    153/2017-JPACB

    Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA

    alguns dias da entrega não poderiam ter sido acusadas pelo processo de limpeza, cumprindo o seu dever de prestação principal. A existência das manchas e da queimadura de ferro, esta ... sido causados, em termos de “causalidade adequada” (art. 563.º do Código Civil), pelo processo de limpeza. Como foi referido não resulta provado que os cortinados estivessem em perfeito estado

  3. JPsó sumário

    114/2010-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    existência. Porém, a demandada pretendeu esquivar-se da sua responsabilidade, alegando que o principal problema reside no exterior do imóvel; pese embora seja credível tal afirmação é certo ... caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, conforme dispõe o n.º1 do art. 333º do C.C. Quer isto dizer

  4. JPsó sumário

    781/2011-JP

    Relator: JOÃO CHUMBINHO

    caucionada servia para adiantar taxas de justiça e fazer face a outras despesas e principalmente da censurabilidade decorrente do conhecimento da Demandada de que a Demandante não poderia aceder ... Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 6 de Novembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho

  5. JPsó sumário

    177/2010-JP

    Relator: DULCE NASCIMENTO

    para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Resulta dos autos que entre Demandante ... desde a data da factura até integral pagamento. Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos

  6. JPsó sumário

    224/2012-JP

    Relator: DIONISIO CAMPOS

    livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento ... dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra

  7. JPsó sumário

    44/2017-JPPML

    Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    SENTENÇA Relatório: I – Identificação das partes: Demandante: A, número de identificação fiscal

  8. JPsó sumário

    27/2007-JP

    Relator: DIONÍSIO CAMPOS

    fazia como um acto de gentileza para com a mandatária do arguido no processo em causa. O envio da referida mensagem de correio electrónico, contendo cópia da prova transcrita, deve ... pode vir a ser pago pelo mesmo se condenado nas custas do processo. A transcrição escrita das cassetes gravadas em audiência, dada a natureza do serviço e respectivo conteúdo, não

  9. JPsó sumário

    96/2013-JP

    Relator: DIONÍSIO CAMPOS

    livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento ... dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra

  10. JPsó sumário

    12/2024 – JPBMT

    Relator: JOSÉ JOÃO BRUM

    Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação ... invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração