360/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
concerne a eletricidade. Mais diz que, face à sua qualidade de fiadora e principal pagadora, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, é a Demandada devedora de tais valores. Pedido ... esta peticiona. Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001