106/09.0TTBRG.2.G1
Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
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Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas ... força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
Relator: ANABELA TENREIRO
avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. II—No âmbito de uma acção ... Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: MANUELA FIALHO
Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma
Relator: ANTERO VEIGA
não faça é causa de aplicação do artigo 662º do CPC. No domínio do processo laboral deve ainda, atender-se ao comando do artigo 72º do CPT que impõe
Relator: ANTERO VEIGA
citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para ... regras do artigo 247º do CPC, sendo efetuadas na pessoa do mandatário. Em processo laboral, a notificação para contestar é ato a praticar na diligência de tentativa de conciliação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada ... pretendia fazer prova por depoimento de parte não anteriormente indicado nos articulados inseridos em processo laboral, ainda que se entendesse que aquele seria meio adequado para substituir a prova documental
Relator: ANTERO VEIGA
processo laboral aplicam-se as regras relativas à citação das pessoas coletivas do processo civil, “com as especialidades constantes” do código de processo do trabalho, conforme artigo 23º deste diploma
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, como
Relator: ANABELA TENREIRO
forma regular e periodicamente, por integrarem o conceito de retribuição previsto na legislação laboral, devem ser atendidas nesse cálculo, mesmo que sejam designadas como ajudas de custo. IV—O recebimento ... viação e de trabalho, atendendo às especificidades da responsabilidade infortunística e das regras do processo laboral, esse prazo só se inicia a partir da sentença homologatória proferida na fase conciliatória
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal ... declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); e a não exclusão da compensação pela