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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: PAULO AMARAL
processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
apenas em convocação da mesma quando a complexidade da causa o justifique. 2. No processo laboral, nos termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: PAULA DO PAÇO
processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: PAULA DO PAÇO
processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz ... titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da reconvenção apenas nos casos em que o valor da causa excede a alçada do tribunal ... fine, do Código de Processo do Trabalho – deve ser apreciada face ao valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código de processo
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
mesmo, mas apenas reclamar créditos laborais que lhe sejam devidos, deverá socorrer-se do processo laboral comum. 3.Os créditos laborais, mesmo aqueles que derivem diretamente da cessação do contrato, não
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita ... feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 2. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente ( art. 81º nº1
Relator: ANA BARATA BRITO
processo de insolvência, a dedução de pedido cível em processo penal contra arguido insolvente, já que o demandante-credor sempre terá de reclamar o seu crédito no processo de insolvência ... pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, não sendo neste identificáveis as homologias comuns aos direitos e processos civil e laboral. Decidir-se que o juiz da insolvência
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na sentença proferida pela 1.ª instância, constem os factos referentes ao elemento subjetivo do tipo, não na matéria de facto ... referidos factos na matéria de facto. II – E isto porque em sede de processo contraordenacional laboral não se exige o mesmo rigor formal que se exige em sede de processo