40 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativo dos direitos fundamentais dos cidadãos ... civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido [artigo 124.º do Código de Processo Penal]. Meios de prova são elementos de que o julgador se pode servir para formar

  2. TRE

    707/12.0TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho ... apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas- origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação

  3. TREcitado por 3

    251/11.2TTEVR.E1

    Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO

    constatação de erro na forma de processo não determina, por si só, a anulação de todo o processo, mesmo quando há anulação de alguns actos, importando unicamente a anulação ... garantias do réu – artigo 199.º do Código de Processo Civil. II-No caso da acção especial de impugnação cuja disciplina integra os artigos 98.º-B e seguintes

  4. TRE

    4/10.5GCSLV.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar ... artigo 412º do Código de Processo Penal. E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria

  5. TRE

    139/14.5TTPTM-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho ... apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação

  6. TRE

    963/10.8TXEVR-J.E1

    Relator: CLEMENTE LIMA

    cumpridos os 2/3 da pena, estão apenas em causa considerações de prevenção especial. II - Os deficits evidenciados pelo recluso, quer ao nível da consciência crítica no tocante aos crimes praticados ... necessidade de cumprimento da pena), quer ao nível do processo de ressocialização (comportamento desadequado, com registo de várias sanções disciplinares), conjugados com o seus antecedentes criminais, o historial de toxicodependência

  7. TRE

    154/22.5T8TMR.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    Código de Processo do Trabalho, a não apresentação pelo empregador do articulado motivador ou a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas determina ... procedimento disciplinar é considerada para efeitos do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho uma não apresentação desse procedimento disciplinar. IV – O prazo

  8. TRE

    875/19.0T8TMR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é o meio próprio e único ao dispor da trabalhadora para reagir judicialmente contra a decisão de despedimento escrito ... proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso do prazo

  9. TRE

    416/25.0T0BJA-B.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    processo especial de revitalização comporta prazos de matriz negocial e outros de natureza processual, sendo que neste caso são aplicáveis as garantias e as regras processuais contidas no Código ... natureza deste processo pré-insolvencial. 4 – A dilação prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, regulado nos artigos

  10. TRE

    565/09.1TBEVR-B.E1

    Relator: BERNARDO DOMINGOS

    processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa II - O art.º 237º do CPC, estabelece um formalismos especial ... alterando assim o “iter” dos procedimentos normais da citação das pessoas singulares. III - A disciplina prevista no art.º 237º do CPC, visa garantir esse efectivo conhecimento por parte

  11. TREcitado por 1

    291/12.4TTBJA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a lei exige que, cumulativamente, a entidade empregadora apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento disciplinar ... contar da notificação prevista no artigo 98º-I, nº4 do Código de Processo do Trabalho, por via CITIUS, e, devido à impossibilidade de entrega do procedimento disciplinar pelo mesmo meio

  12. TREcitado por 3

    294/12.9TTBJA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Governo fica autorizado a “[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso ... despedimento disciplinar, comunicado em 27/9/2012, e a condenação da ré nas legais consequências e tendo intentado acção declarativa, com processo comum, verifica-se um erro na forma de processo

  13. TRE

    2000/16.0T8BJA.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    tratar de um caso especial, a prolação de sentença de declaração de insolvência sem a prévia apreciação de plano de pagamentos constitui nulidade, a qual, pela sua especificidade, pode ... recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º

  14. TRE

    2337/23.1T8STR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador ... Esta forma de processo aplica-se no caso de trabalhador que recebe uma comunicação escrita de despedimento, com fundamento disciplinar. 3. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade

  15. TREcitado por 2só sumário

    532/11.5TTSTR.E1

    Relator: MÁRIO COELHO

    disciplina. 6. Uma negociação mal sucedida para revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho não constitui violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, em especial quando ... dessas áreas e a ser envolvido em actos relevantes de direcção, participando, inclusive, no processo de reestruturação da actividade e elaborando o modelo de negócio a implementar num período

  16. TRE

    1022/17.8T8OLH.E1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, do Código da Insolvência ... regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, ou seja, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem

  17. TRE

    1333/12.9TXLSB-W.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. II – Assim, uma evolução positiva da personalidade ... poderão revelar-se, quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas

  18. TRE

    395/21.2T8STB-P.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para ... para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducidade e ao empregador compete demonstrar

  19. TRE

    1071/18.9T8EVR-A.1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador, seja um superior hierárquico com funções disciplinares, seja outra pessoa com poderes de representação para o efeito. 2. Arguindo ... efectuada no âmbito do processo judicial. 4. A faculdade de ampliação do limite legal de testemunhas – art. 511.º n.º 4 do Código de Processo Civil – deve ser utilizada