622/08.1TTSTR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
Relator: CORREIA PINTO
descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando
Relator: PAULA DO PAÇO
seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação ... Processo do Trabalho e 387º do Código do Trabalho, são específicos e diferentes dos contemplados pela norma contida no artigo 337º, nº1 do Código do Trabalho. O empregador nunca pode
Relator: RAMALHO PINTO
I – As nulidades da sentença (em processo laboral) têm de ser arguidas
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo Civil, aplicável à perícia por junta médica no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, por força do art. 1.º do Código de Processo ... Trabalho, revela que a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual determinaram um regime que não admite sucessivos pedidos de esclarecimentos, na medida
Relator: JOSÉ FETEIRA
deveria ter feito uso da acção declarativa com processo comum regulada nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho; ii. Em face dessa circunstância e tendo em consideração ... Proc. Trabalho, o verificado erro na forma do processo implicaria a convolação pelo juiz da forma processual empregue pela A. na que fosse legalmente adequada ao caso, anulando unicamente
Relator: RIBEIRO MENDES
autonoma, os tribunais de trabalho aplicam legislação processual especial. Existe um Codigo de Processo de Trabalho diverso do Codigo de Processo Civil. III - No que toca apenas ao prazo ... natureza civel em processo laboral, a jurisprudencia considerou que o disposto nos artigos 75, n. 1, e 76, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho era aplicavel quer
Relator: ALDA MARTINS
termos do art. 131.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo do Trabalho, o tribunal não pode admitir e valorar a produção de prova sobre factos ... acordo na sentença, nos termos do art. 135.º do Código de Processo do Trabalho e do art. 607.º do Código de Processo Civil. II. Os recursos são meios
Relator: RIBEIRO MENDES
parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição ... 315/89 na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido
Relator: RIBEIRO MENDES
entidades, como sejam os trabalhadores. III - A existencia de um regime legal de patrocinio oficioso para os trabalhadores a cargo do Ministerio Publico, nos processos que correm nos tribunais ... violação do principio da igualdade, podendo haver trabalhadores privados do direito de serem patrocinados por advogado da sua livre escolha em processos laborais, exclusivamente em razão da sua situação economica
Relator: RIBEIRO MENDES
Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, pelos fundamentos do Acordão do Tribunal Constitucional n. 139/92 ... inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89
Relator: RIBEIRO MENDES
relevante que a norma do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89
Relator: RIBEIRO MENDES
Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 139/92 ... inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89
Relator: RIBEIRO MENDES
Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 139/92 ... inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
processo executivo sumário, a penhora tem lugar sem a prévia citação do executado (artigo 856.º do Código de Processo Civil) e mesmo em processo comum ordinário para pagamento ... novo Regime Jurídico dos Trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 22.ª — Aplica-se a tais trabalhadores a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - A justificação relevante da falta da parte no dia marcado para
Relator: CABRAL BARRETO
So deve empregar-se o processo declarativo laboral ordinario quando o valor
Relator: PAULA DO PAÇO
decidir pelo tribunal, é precisamente a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador. II- Contendo a sentença recorrida as razões de facto e de direito que levaram ... cominação prevista no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Sumário da relatora