425/07.0TAPTM-C.E1
Relator: JOÃO NUNES
1. Não se deve equiparar – nem a Constituição equipara – a garantia da
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Relator: JOÃO NUNES
1. Não se deve equiparar – nem a Constituição equipara – a garantia da
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial, bem assim como o princípio do processo equitativo, são contrários à preclusão, por tal implicar exigências
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
papel do assistente em processo penal assentam numa visão exclusivista do papel punitivo do Estado com personificação no Ministério Público, num exacerbar do princípio da oficialidade, justificado em tempos recuados
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
disposto no artigo 690º A, do Código de Processo Civil. II – Quanto a provas, deparamos com o princípio do inquisitório (oficialidade) – Artigo 265º, nº 3, do C.P.C. -, isto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
seja, de expressão de vontade de agir processualmente. 2 - O actual Código de Processo Penal atribui à queixa uma função volitiva e à denúncia a função de corporizar a “notícia ... legislador regular e equilibrar interesses e bens jurídicos sem recorrer ao princípio da oportunidade e o princípio da oficialidade exige previsibilidade, clareza e certeza. A interpretação de uma vontade presumida
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
entendido no sentido de que nele se contém uma proibição, de princípio, ao juiz do processo de, depois de exarada a decisão, quanto à essência ou matéria da causa, proceder ... termos referidos no art.424º, sendo legítimo ao juiz do processo prestar esclarecimentos «executivos» ao senhor oficial de justiça que tenha de realizar um tal procedimento
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
conjugados com as normas internas de índole estritamente penal. Com efeito, partindo do princípio consagrado no art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis ... propriamente aludido ao duplo grau de jurisdição, deu expressão às garantias da necessidade do processo equitativo e da presunção da inocência (seu art. 6.º) – identicamente, veio a ser previsto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia - Jornal Oficial ... sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), que cria, para as autoridades nacionais, uma obrigação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
tribunal, com a particularidade prevista no n.º 1, de que, “no quadro do princípio do inquisitório, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar ... toda a prova oral requerida para a boa decisão da causa. VII – Tendo este processo uma vertente de natureza pública na qual o arbitramento da justa indemnização não se compadece
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
jurídica e outra factual. A dimensão normativa respeita à interpretação das normas e princípios legais aplicáveis, maxime, os constantes do CDADC, de modo a concluir, ou não, pela exigência ... Entre os dois principais modelos de prova pericial, o processo penal português adoptou o chamado modelo de perícia oficial, seguido na maioria dos países continentais - por contraposição ao modelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A não tradução integral para a língua portuguesa de actos orais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo