1338/23.4T8FIG.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
72/2008, de 16 de abril, num caso em que já tenha decorrido o prazo de incontestabilidade de dois anos, a contar da celebração do contrato de seguro, previsto
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Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
72/2008, de 16 de abril, num caso em que já tenha decorrido o prazo de incontestabilidade de dois anos, a contar da celebração do contrato de seguro, previsto
Relator: António Vasconcelos
recurso contencioso não seja interposto dentro do prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um carácter de incontestabilidade análoga ao caso julgado decorrente da perda
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
praticada no momento do deferimento do pedido de pagamento em causa. iv) Os prazos prescricionais previstos no primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do art. 3º do Regulamento ... instituto do caso julgado, implica tão-só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado, no prazo geral de dez dias, no próprio tribunal que proferiu a decisão. 2- A circunstância ... proferidas apenas operam caso julgado formal, estendendo a sua força de vinculativa e de incontestabilidade apenas ao processo de insolvência de que são dependentes e respetivos apensos, mas não operam
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
Relator: GILBERTO CUNHA
Decretada a nulidade da decisão administrativa não pode o juiz absolver a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - A prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Para que se verifique o cometimento do crime de desobediência p
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: ANA BARATA BRITO
I – Não tendo sido impugnada judicialmente a declaração de contumácia, não pode
Relator: ELISABETE VALENTE
A acção que corre termos num tribunal estrangeiro não dá lugar à
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente