573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
Relator: EUGÉNIA CUNHA
atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): Nas acções possessórias a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence ... pelo facto lesivo dessa posse O fundamento de facto da acção possessória de prevenção é o "justo receio" de perturbação ou esbulho, enquanto o fundamento de direito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
questão ser inovatoriamente apreciada em sede de recurso de apelação. V - Nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o autor ... pelo facto lesivo dessa posse. VI - Para que seja de qualificar a ação de possessória basta que o possuidor, perturbado ou esbulhado, alegue que se achava na posse do prédio
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial; 13- Colidindo estas duas presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse ... possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a sucessão por morte e a usucapião
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: MARGARIDA SOUSA
casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não ... adotada pelo juiz a quo – que negou aprioristicamente a usucapião a uma alegada situação possessória desencadeada sobre parcela de um prédio agrícola que terá sido dividido em 1981 – não
Relator: MANSO RAÍNHO
formar o facto extintivo quando este está dependente de ocorrências que só na acção possessória podem ter lugar e aí sopesadas. III - Só na acção possessória, e não na procedimento
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
posse dela como água subterrânea), o que conduz a que, dessa actuação possessória – captação e condução para prédio inferior- apenas pode derivar, verificados que sejam todos os requisitos necessários
Relator: JOSÉ CRAVO
legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exercício fáctico de poderes sobre a coisa, o titular passa a beneficiar da proteção possessória. VII- O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
poder, e permite-lhe usar contra esses herdeiros ou terceiros de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
através do procedimento cautelar de restituição provisória da posse ou de qualquer outra acção possessória
Relator: EUGÉNIA CUNHA
usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. 4- A posse surge como
Relator: EVA ALMEIDA
bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor ações possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem
Relator: EUGÉNIA CUNHA
mesma, prescrição positiva ou aquisitiva (aquisição originária) sempre, na sua génese, uma situação possessória
Relator: JOÃO PERES COELHO
prédio rústico em parcelas com área inferior se consolidem por usucapião as situações possessórias subsequentemente constituídas
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente