131/20.0T8VCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
médico-legais do Instituto", as perícias médico-legais são, em princípio, efetuadas por um único perito; não são colegiais. II- Só há lugar a uma perícia médico-legal colegial quando
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
médico-legais do Instituto", as perícias médico-legais são, em princípio, efetuadas por um único perito; não são colegiais. II- Só há lugar a uma perícia médico-legal colegial quando
Relator: HELENA MELO
regra as perícias médico-legais são efectuadas por um único perito. . Serão efectuadas colegialmente, quando o julgador o determinar de forma fundamentada. . Quando realizadas com a intervenção de três peritos
Relator: SÍLVIA PIRES
bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias ... adaptações”. VII - O facto de se impor a avaliação por um único perito nomeado pelo tribunal não impede que se aplique o disposto na parte geral do C. P. Civil
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fiabilidade) se poderá alcançar a verdade material (sob pena de se admitir que um único perito possa condicionar de forma definitiva - e quiçá injusta - o resultado da partilha ... Tendo imóveis relacionados em processo de inventário sido objecto de uma primeira avaliação por perito único, é legalmente admissível que venham a ser objecto de uma segunda avaliação (desde
Relator: CARVALHO MARTINS
controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial
Relator: Frederico Macedo Branco
nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro. Quando, havendo vários Réus, os mesmos não consigam consensualizar um único perito, refere expressamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prevista no artigo 15.º do EPA, de os peritos avaliadores constantes da lista oficial não poderem intervir como peritos avaliadores indicados pelas partes em processos de expropriação que corram ... expressamente atribui a cada uma das partes a possibilidade de nomear um único perito (artigo 62.º, n.º 1, do CExp). (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos que, no que respeita às questões técnicas da avaliação, reúnem as habilitações e as capacidades ... atingir o desiderato da justa indemnização do que um laudo minoritário, subscrito por um único perito, que, no caso, foi designado pela expropriante
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
desde que justifique esse afastamento e utilizando fundamentos de natureza igual aos utilizados pelos peritos –, no caso de exames hematológicos: fundamentos técnico-científicos. 5- A Lei n.º 45/2004 ... trate de primeira perícia, quer de segunda, são, em regra, efetuados por um único perito do INML ou por este contratado, estando reservada a perícia colegial apenas aos casos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesmo só poderá ser corrigido (nomeadamente, por meio de avaliação a realizar por um único perito nomeado pelo tribunal) quando o recorrente haja alegado no seu requerimento inicial um diferente
Relator: JOSÉ CRAVO
proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face
Relator: FONTE RAMOS
diligência de arbitramento nos termos do art.º 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita às regras gerais previstas
Relator: TOMÉ RAMIÃO
caso não concordem com a primeira, o facto de ter sido efetuada por um único perito nomeado pelo tribunal, aplicando-se o regime geral
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
processo civil. II - As perícias médico-legais são efectuadas, em regra, por um único perito, sendo-o em moldes colegais apenas nos casos em que o juiz, na falta
Relator: Pedro Vergueiro
funcionário, quer pelo órgão da execução fiscal, poderá ser efectuada uma perícia, por um único perito designado pelo OEF, o que no caso nenhum daqueles intervenientes processuais entendeu necessário proceder
Relator: HELENA MELO
normas imperativas. III - Em regra as perícias médico-legais são efetuadas por um único perito. IV - Serão efetuadas colegialmente, quando o julgador o determinar de forma fundamentada. V - Quando realizadas
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
âmbito da clínica médico-legal e forense, são realizadas, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004 de 19/08