3612/22.8T9LRA.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – Assegurar a promoção do bem-estar e da qualidade de vida
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Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – Assegurar a promoção do bem-estar e da qualidade de vida
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa ... concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas
Relator: ARAÚJO FERREIRA
conhecimento de algum vício ou ameaça de perigo para a degradação ou ruína do prédio, não se compraz com a mera indicação, abstrata e vaga, da necessidade de realização ... obras no arrendado, sem que avise os vícios concretos de que a coisa, em dado momento padece, por tal forma que ponha em causa o seu próprio objecto contratual
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
correspondia à verdade. 9 - O crime de fraude de mercadorias é um crime de perigo abstrato, - que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo do bem jurídico - ou seja ... importação e depósito é presumida pelo legislador, independentemente de se vir a praticar um concreto ato de comercialização. 10 - Não é necessário ao preenchimento do crime de falsificação de documento
Relator: FELIZARDO PAIVA
indesculpável por violar as cautelas mais elementares. IV - A apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstracto ... negligência grosseira deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta. X - Todas as circunstâncias relevantes
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: PAULO GUERRA
I - «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - O segmento normativo da alínea d) do n.º 1 do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – É obrigatória a recolha de amostra de ADN em arguido condenado
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além
Relator: JORGE DIAS
1.- Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às seguintes regras: - Controlo metrológico da
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I- Não obstante no artigo 7.º n.º 1 da Lei
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade