726/12.6TBMDL.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
estudante, não exerça actividade remunerada. --No quantum indemnizatório relativo a danos não patrimoniais assume especial relevo o atropelamento de um menor de 13 anos de idade, na passadeira
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Relator: ANABELA TENREIRO
estudante, não exerça actividade remunerada. --No quantum indemnizatório relativo a danos não patrimoniais assume especial relevo o atropelamento de um menor de 13 anos de idade, na passadeira
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
meios, não ter personalidade jurídica e nem património próprio, constituindo a contribuição do sócio participante, conjuntamente com a do sócio ostensivo, património especial, objecto da conta de participação relativa
Relator: JOSÉ AMARAL
mais, compete aos donos dos animais que os detêm. E, a segunda, no perigo especial envolvente da sua utilização por que responde quem os utilizar no seu próprio interesse ... fuga e comportamento dos animais, nem que os danos verificados na pessoa e património do motociclista se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa de uma causa
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade. VII- Atualmente
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação especial que, enquanto tal, só responde e responde só ele pelo pagamento das respetivas dívidas, nos termos do art. 2068º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento ... crédito de juros). V. Tendo o requerente de um processo especial para acordo de pagamento património suficiente para permitir a satisfação integral dos créditos de todos os seus credores
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores. II- No âmbito do processo
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades da penhora que tenha por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo
Relator: BRÁULIO MARTINS
mecanismos e circuitos de fluxos financeiros como Skrill e Revolut, especialmente se coevos da existência de relevante património que, fundadamente, se suspeita provir da dita atividade ilícita, constituem circunstâncias
Relator: TERESA BALTAZAR
como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deste Cód.. II - O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo ... insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial. III - Trata
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
património incongruente. IV- Tal arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente ... ampla de património prevista na Lei n.º 5/2002 abrange tudo o que estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem
Relator: MARIA ROSA TCHING
processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ... satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor
Relator: MARIA LUÍS RAMOS
comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum” - P.Lima e A.Varela
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 16º nº3, do CIRE que esse regime especial não pode ser prejudicado por qualquer processo de liquidação do património ou por medidas de saneamento do prestador da garantia, não
Relator: ROSA TCHING
linha recta do executado apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados
Relator: PAULO REIS
divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; V - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo ... decisão que decretou o divórcio e enquanto incidente do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela. VI - Comprovado
Relator: PAULO REIS
divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; II - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo ... decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
12/2006, de 20/01 com posteriores alterações): o Fundo de Pensões é um património autónomo distinto do património da empresa; é obrigatoriamente gerido por uma entidade externa; os títulos representativos ... Pensões são unicamente garantidas através do património adstrito ao Fundo de Pensões. No caso, o Fundo de Pensões EMP01... foi extinto por lei especial (Dec. Lei 62/20015, de 23/04