3/07.4GAVGS.C2
Relator: SIMÕES RAPOSO
fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
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Relator: SIMÕES RAPOSO
fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
Relator: BARRETO DO CARMO
percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao principio in dubio pro reo). VI - A lei impõe princípios ... instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam: VII - O principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo
Relator: MOURAZ LOPES
caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior
Relator: ALBERTO MIRA
conteúdo específico do meio de prova, pelo que tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever ... jurídico-prática e com o da liberdade de convicção, pois só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A omissão de numeração do elenco factual da sentença não constitui
Relator: VASQUES OSÓRIO
percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio ... www.dgsi.pt” IV. – Porque ao tribunal de recurso está vedada a imediação e a oralidade que permitem ao julgador da 1ª instância percepcionar as reacções humanas e analisar psicologicamente os traços
Relator: ORLANDO GONÇALVES
assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas ... caso, tendo o Tribunal da Relação ouvido as declarações integrais da assistente I., prestadas oralmente na audiência de julgamento – bem como as do arguido e das restantes testemunhas e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
excepção à regra da oralidade da sentença [em processo sumário] está prevista no n.º 5 do mesmo artigo [389-A, do CPP], segundo o qual, quando seja aplicada pena ... gravação do julgamento, mas apenas e só, cópia da gravação da sentença proferida oralmente, visando a lei assegurar por esta via, a sua rápida disponibilização aos intervenientes processuais. III - Visando
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: GOMES DE SOUSA
convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: BRÍZIDA MARTINS
recurso da sentença, II- No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das soluções possíveis segundo as regras
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
maneira diferente, tem de delinear-se sob a égide dos princípios da imediação, oralidade e contraditório e com observância das regras de procedimento, devendo, primeiro, alicerçar-se em raciocínios objectivos ... princípios gerais da valoração da prova, mormente o principio da livre apreciação, imediação e oralidade. VII - A reserva do conhecimento da identidade da testemunha integra o conjunto das medidas
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
alegadamente violadas; 2) convocação do devedor para uma audiência com o fim de prestar oralmente tais informações. III – O juiz não pode, oficiosamente, determinar a cessação antecipada do procedimento
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: CARLOS MOREIRA
convicção à do julgador. III - Em todo o caso, porque a imediação e a oralidade são factores de relevância determinante na formação da convicção, a decisão sobre a matéria
Relator: INÁCIO MONTEIRO
fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não
Relator: BELMIRO ANDRADE
segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
desde “tempos não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores”, é utilizado pelo público em geral, em regra para atalhar ou encurtar