01582/06
Relator: Teresa de Sousa
I - Do preceituado nos arts. 106º, nº 2 e 115º, nº 1
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Relator: Teresa de Sousa
I - Do preceituado nos arts. 106º, nº 2 e 115º, nº 1
Relator: Vital Lopes
nada investigou sobre os mecanismos de fiscalização e prevenção da utilização de mão-de-obra clandestina implementados no terreno pelo dono da obra, para mais tratando-se este
Relator: Vital Lopes
nada investigou sobre os mecanismos de fiscalização e prevenção da utilização de mão-de-obra clandestina implementados no terreno pelo dono da obra, para mais tratando-se de um organismo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação da susceptibilidade da sua legalização; II. O cumprimento do dever de audiência prévia, que se impõe aos órgãos decisores
Relator: Luís Migueis Garcia
respectivas; mas já não as “clandestinas”, sem o controlo prévio que se lhes exigiria. II) – O acto que, ao tempo do CPA91, licenciou obra de ampliação a edificação sem esse
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº2] do RJUE vincula o presidente da câmara municipal, uma vez confrontado com construção clandestina, a ordenar a reposição da legalidade que foi violada [princípio da legalidade] mediante a respectiva ... imperativo lógico, acaba por implicar uma outra, a de não ordenar a demolição da obra sem prévia ponderação acerca da susceptibilidade da sua legalização [princípio da necessidade e da proporcionalidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
edificação adquirida por usucapião que tenha sido construída ilegalmente permanece clandestina, como permanece clandestino o lote sem loteamento, pois se a usucapião extingue o direito de propriedade anterior, não extingue ... reintegrada a ordem pública urbanística. 107.ª — De nada serve ao dono da obra opor o tempo decorrido nem a posse exercida, o facto de vir cumprindo as obrigações tributárias
Relator: FRANCISCO CAETANO
pedido de demolição de pavilhões e cobertura de um pátio, dos AA., porque construídos clandestinamente; 2. A alín. c) do mesmo preceito (“mesmo efeito jurídico”) visa a admissibilidade da reconvenção ... além disso, para lograr efectividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (poço) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho - o que, no caso