109/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
174 resultados
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
SENTENÇA Proc. N.º 175/2023-JPBCR RELATÓRIO: [PES-1], identificado a fls. 1
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 29 de
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA Proc.º 79/2013-JP Demandante: A Demandada: B * OBJECTO DO LITÍGIO A
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 245/2023-JPSTB* Resumo da decisão: - Condena a parte demandada a
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 44/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, representada por mandatária
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo nº 1420/2017 Objeto: Responsabilidade civil - danos decorrentes de rutura de
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandante: A e B. Mandatária: Sr. Dr. C. Demandadas: 1 – D. 2
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 214/2016-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF. --------, residente na
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 151/2023-JPMCV 1- RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: AA, com
Relator: ELISA FLORES
autos, entendemos que os danos ocasionados no veículo do demandante embora tenham sido provocados objetivamente pelo veículo que embateu (causa operante), o embate poderia nunca ter ocorrido nem produzir danos ... Estrada e tivesse uma condução prudente e segura. Ambos cometeram infrações que geraram perigo de acidente, contribuindo para os danos. Todavia, a circunstância de se verificar este concurso de causas
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, contribuinte fiscal nº X
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
serviço de manutenção ou em alternativa num crédito no valor de 7.500€, atendendo ao perigo eminente para a vida de ambos, o que requerem ao abrigo da responsabilidade civil contratual ... responsabilidade civil contratual, art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, indemnização. VALOR DA AÇÃO: 8.983,59€ (oito mil novecentos e oitenta
Relator: JOSÉ ALMEIDA
SENTENÇA Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
onde se dispõe que “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... meios nela utilizados. Nada na lei define, o que deve entender-se por “atividades perigosas” – a não ser a admissão, genérica, que a perigosidade derive da própria natureza da atividade
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA Processo n.º 350/2017-JP RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------- A, melhor identificada a fls. 1
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC