208/13.9TBGRD.C1
Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
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Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
Relator: CARLOS BARREIRA
1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I) No caso dos autos, o arguido beneficiou da aplicação do instituto
Relator: PAULO REIS
Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n. º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início ... constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas; III - A exceção de não-cumprimento do contrato só pode ser exercida pelo dono de obra se este
Relator: PAULO REIS
caso de não cumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ... deficiências se deveram a causas externas, não abrangidas pelo acordo celebrado e/ou posteriores à intervenção efetuada. IV - A procedência da exceção de não-cumprimento do contrato, prevista no artigo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
para a posição que defende ser lícito ao condómino devedor invocar a excepção de não-cumprimento para suspender o pagamento de prestações/contribuições condominiais vencidas, é necessário que entre
Relator: SILVA FREITAS
Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação
Relator: MÁRIO SERRANO
1. O caso julgado que se forma em relação ao chamado reporta
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho.
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Consubstanciando a transação celebrada e homologada por sentença judicial um contrato
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Declaração de Retificação n.º 42/2025/1 Sumário: Retifica a Resolução do Conselho
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: CRISTINA NEVES
I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Afirmações como «Os painéis em causa no acidente estavam devidamente acondicionados