98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOSÉ LÚCIO
processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MÁRIO SERRANO
dispensa da audição da parte contrária), vale tanto para os procedimentos cautelares comuns como para outros meios processuais cautelares de regime especial, designadamente o do nº 2 do artº 1055º
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A circunstância dos autos de inventário terem sido tramitados ao abrigo de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
inventário, designadamente nos momentos processuais próprios, a sua introdução posterior é intempestiva, operando as regras de preclusão. 5. A remessa para os meios comuns pressupõe a existência de questão validamente
Relator: MARIA PERQUILHAS
não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para ... complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das partes, sempre
Relator: MARIA PERQUILHAS
não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para ... complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das partes, sempre
Relator: FRANCISCO XAVIER
pois trata-se de intervenção secundária que visa tão só harmonizar as regras processuais com as regras de direito material que constam dos artigos 1682º-A e 1682º ... todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios comuns, a qual só deve ocorrer em casos em que a natureza das questões
Relator: EDGAR VALENTE
suspeição de um juiz, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo (alicerçado ... juiz visado, valorados de acordo com os critérios do senso e da experiência comuns (do juízo de um cidadão de formação média), não bastando a mera discordância, ainda que fundamentada
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
mesmo foram afetos outros bens comuns do casal, existindo, ainda, outros bens adquiridos na constância do matrimónio, conforme se extrai das peças processuais impetradas nos autos por apelante e apelada ... processo de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio, após este processo de inventário. VI – É que havendo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
i) de acordo com o n.º 1 do art.º 11
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
comparação, com a fundamentação respetiva, incluindo a demonstração gráfica dos treze pontos caraterísticos comuns ao vestígio comparado e ao dactilograma de referência existente nos ficheiros da Polícia Judiciária mencionando ... dedo médio esquerdo do ora arguido a impressão digital sujeita a comparação por meio de perícia datiloscópica, resulta provado que aquele arguido esteve em contacto com o objeto onde
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a