401/07.3TBSRE.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
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Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
728º-2); mas não opera para além dele. IV - A não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ... efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado
Relator: NAZARÉ SARAIVA
defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «...facto praticado como meio necessário para repelir ... seja o intuito de defesa por parte do defendente. A substituição de meio necessário à defesa por como meio necessário (de defesa) teve o propósito de vincar a necessidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
configura como um meio de reação necessário e uma condição de procedibilidade, então, a omissão da sua referência na indicação dos meios de defesa e a falta de notificação ... responsável subsidiário para esse procedimento traduz-se numa errada indicação dos meios de defesa. VII-Verificando-se o erro no meio de reação indicado na citação ao ora Recorrido, deve
Relator: CRISTINA NEVES
não sejam de conhecimento oficioso. II-O princípio da preclusão dos meios de defesa impõe aos executados o ónus de deduzirem todos os meios de defesa por meio de oposição
Relator: GREGÓRIO JESUS
coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Conexionada com a autoridade do caso julgado surge a figura da preclusão dos meios de defesa. III - A preclusão - que pode ser definida como a inadmissibilidade da prática ... não pode ser realizado num outro processo. V - Por via da preclusão dos meios de defesa constante do art. 14º-A, nº 1, do regime anexo ao DL 269/98
Relator: JORGE GONÇALVES
interrogatório do arguido constitui um meio de prova e/ou o exercício do seu direito de defesa. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, edição ... arguido, em qualquer das fases do processo, uma dupla natureza: de meio de prova e de meio de defesa. III. – Ainda que jurídico-processualmente o arguido esteja isento do ónus
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: EDGAR VALENTE
conversações ou comunicações privadas, levadas a cabo por telefone ou meio técnico equiparado (…) entronca-se no próprio “direito de defesa da pessoa investigada, pois somente explicitando-se e tornando ... conversações ou comunicações privadas, levadas a cabo por telefone ou meio técnico equiparado (…) entronca-se no próprio “direito de defesa da pessoa investigada, pois somente explicitando-se e tornando
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
cessão de créditos, a lei concede o direito de opor ao cessionário os meios de defesa que podia invocar contra o cedente, pelo que se excluem do círculo dos meios
Relator: ANA PATROCÍNIO
notificação da liquidação, apesar de poder conter irregularidades, por não indicar os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, se der a conhecer ao destinatário ... não comina com nulidade a notificação que tenha sido enviada sem constarem os meios de defesa, mas antes os casos de falta de indicação do autor do acto
Relator: VÍTOR AMARAL
vigora um regime de preclusão. 3. - Assim, não lhe é lícito invocar, como meios de defesa contra a reivindicação, a preterição do PERSI, a ineptidão do requerimento executivo, a invalidade ... quaisquer causas de absolvição da instância executiva. 4. - Também não lhe assiste, como meio de defesa contra a pretensão reivindicatória, sendo ele, perante o reivindicante, ocupante ilícito e abusivo
Relator: JOÃO NUNES
suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios; III – Para efeitos de pagamento do descanso compensatório, integram a qualificação desses documentos ... Depois de tal momento processual só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que alei expressamente admita passado esse momento
Relator: ELISABETE VALENTE
acção nuclear. III - O conteúdo do caso julgado não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
reproduzido -, o próprio e singular enunciado do invocado art. 598.º Código Civil (meios de defesa), a saber: “na falta de convenção em contrário, o novo devedor não ... direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
desses meios. III - É certo que a execução fiscal pode chegar à fase da penhora antes de esgotado o prazo para o exercício dos referidos meios de defesa, mas isso ... prazo para o pagamento voluntário, não ficando dependente do não exercício de qualquer meio de defesa dentro de qualquer prazo) e da pretendida celeridade na sua cobrança e não constitui
Relator: ANA BARATA BRITO
foram parar à sua posse. II - As declarações de arguido, constituindo o seu meio de defesa por excelência, não deixam de ser, também, um meio de prova; e ao prestá
Relator: EUGÉNIA CUNHA
tempo e que não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação - constitui um meio de defesa por exceção perentória (art. 576º, nº1 e 3, do CPC), operando, uma vez invocada
Relator: CARLOS MOREIRA
simultâneo e cumulativamente, o pagamento efetivo, sendo este, se invocado, apenas mais um meio de defesa no caso de improcedência daquela. 3 - A prescrição de curto prazo