183/11.4T2GDL.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
celebrado, se a pessoa em nome de quem o locado está inscrito na matriz predial (uma vez que no registo predial é um prédio omisso) está ou não viva
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
celebrado, se a pessoa em nome de quem o locado está inscrito na matriz predial (uma vez que no registo predial é um prédio omisso) está ou não viva
Relator: ANA BACELAR CRUZ
sendo 18 em cave e 11 no logradouro. 1.27- O prédio foi inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, sob o artigo --- e ficou descrito
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
dados a existência e penhora um bem inscrito na matriz, onde o Executado figura como único titular do rendimento predial, procede ao registo da penhora do bem omisso no registo ... placard” de anúncio da venda de imóvel com distinta descrição na matriz e no registo predial, desacompanhada da prova de quando ocorreu essa afixação, não é demonstrativa de menor zelo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pelo contrário, basta a remissão constante da escritura para as certidões do registo predial e da matriz, de cujo teor consta a área do imóvel; III - A tomada de posição ... declarado no contrato, ainda que se considerasse a remissão para as certidões da descrição predial e da inscrição matricial, não permite quantificar o valor da diferença entre a quantidade declarada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial (a de que o direito ... matrizes prediais emitidas pelas Repartições de Finanças apenas constituem presunção para efeitos fiscais, não para efeitos civis. Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância, indirectamente, através do registo predial
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana, juntando cópia da caderneta predial urbana. Considera-se ineficaz, por preterição do requisito material previsto ... arrendado respeita a um só armazém, consubstanciando prédio distinto daquele que figura na matriz. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade referida na alínea b) do n.º1 do art
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido o direito de preferência, na
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A condição objectiva de punibilidade constitui circunstância extrínseca ao delito, que