82/20.9T8NIS-D.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A indemnização por má-fé processual só pode ser atribuída pelo Tribunal se for pedida pela parte contrária à que litigou com má-fé e só pode
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A indemnização por má-fé processual só pode ser atribuída pelo Tribunal se for pedida pela parte contrária à que litigou com má-fé e só pode
Relator: MATA RIBEIRO
manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal, ou seja, manifesta má fé processual. 4 – No inventário para separação de meações, atento o interesse dos credores, quando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigância de má fé constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual. 4 - A simples proposição ... pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável
Relator: FRANCISCO MATOS
pretensão infundada não basta, só por si, para se concluir pela litigância de má-fé, única via de conciliar o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ... artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) com os deveres de boa-fé processual
Relator: Margarida Reis
I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, esteja em causa a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual, mormente das relativas ao exercício de actividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma ... má fé, ainda que o desfecho da acção venha a ser favorável a essa parte. V - Justifica-se a condenação dos Réus como litigantes de má fé, se os mesmos
Relator: CARLOS MOREIRA
1405º, nº 2 do CC. V – Provada a posse pacífica, pública e de boa fé decorrente ao longo de mais de vinte anos, a mesma é idónea à aquisição ... instauração de ação cujos fundamentos não se provam. VIII - A condenação como litigante de má fé exige a prova de factos dos quais se conclua com meridiana clareza pela atuação
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia ou por excesso
Relator: MAIO MACÁRIO
I.Só de admitir, e logo de não punir, a imputação de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Se a forma como a ora Recorrente conformou a respectiva defesa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos
Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do C.Trabalho estabelece os requisitos
Relator: JÚLIO PINTO
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A comunicação do senhorio prevista no art. 50.º, do NRAU
Relator: HELDER ROQUE
para alcançar o objectivo ilegal do seu protelamento, a coberto do vício da má-fé processual, a que alude o artigo 456º, nº 2, d), ambos do CPC, não será ... não venha a recorrer da decisão de facto, se não for provada a má fé processual
Relator: JOSÉ FLORES
Sendo proferida em sede de sentença final, a decisão do incidente de má-fé processual é recorrível no prazo de 30 dias, por constituir impugnação parcial daquela. O regime ... face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica. Age com má-fé processual, prevista no art. 542º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
má fé); é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave (elemento subjectivo). II) - Poderá – e deverá – ser condenado como litigante de má fé não ... modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes. IV) - Ocorre má fé processual quando o autor e o réu estiverem em posições processuais incompatíveis, mas silenciosamente do mesmo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
autor e réu. Na verdade, o que o apelante invoca é uma (suposta) má-fé processual do autor (artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ... presumida em relação ao marido da mãe deve ser considerada um ato de má-fé processual. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
despesas a serem consideradas para efeitos de indemnização em sede de litigância de má-fé, serão apenas as que tiverem ocorrido após a apresentação da contestação, já que tal condenação ... recorrente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignorava. Trata-se da má fé processual e não de má fé substantiva, entendida esta como a posição extrajudicialmente assumida perante
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - Com a revisão do CPC, a litigância de má fé abrange