Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
113 resultados
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5.º
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
A Sua Excelência O Secretário de Estado da Cultura Palácio Nacional da
A S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
Gabinete de Vossa Excelência considerou pertinente disponibilizar quanto este assunto e que tomo a liberdade de condensar na lista que se segue, para facilitar a respectiva análise. 10. Assim ... Ministério das Finanças e da Administração Pública com base nos seguintes argumentos: a) os condicionalismos muito específicos de reprivatização do BPN justificam que se promova a respectiva integração num grupo
Gabinete de Vossa Excelência considerou pertinente disponibilizar quanto este assunto e que tomo a liberdade de condensar na lista que se segue, para facilitar a respectiva análise. 10. Assim ... caderno de encargos do concurso público de reprivatização do BPN. 3/9 a) os condicionalismos muito específicos de reprivatização do BPN justificam que se promova a respectiva integração num grupo financeiro
restrição dos direitos, liberdades e garantias; são-no, antes – repetindo uma ideia já antes exposta –, todas as que afectam o conteúdo desses direitos, liberdades e garantias. (...) A autorização camarária aqui ... também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o “exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura
restrição dos direitos, liberdades e garantias; são-no, antes – repetindo uma ideia já antes exposta –, todas as que afectam o conteúdo desses direitos, liberdades e garantias. (...) A autorização camarária aqui ... também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o “exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura
também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o "exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura ... autarquias locais apenas podem regulamentar, - não admite qualquer outro condicionalismo, prévio ou posterior, à afixação da propaganda, já que o princípio é o do livre exercício das actividades de propaganda
repetindo uma ideia já antes exposta -, todas as que afectam o conteúdo desses direitos, liberdades e garantias. (...) A autorização camarária aqui questionada, porque prévia e com os efeitos apontados, viola ... também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o "exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura
também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o “exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura ... autarquias locais apenas podem regulamentar, – não admite qualquer outro condicionalismo, prévio ou posterior, à afixação da propaganda, já que o princípio é o do livre exercício das actividades de propaganda
restrição dos direitos, liberdades e garantias; são-no, 5 antes – repetindo uma ideia já antes exposta –, todas as que afectam o conteúdo desses direitos, liberdades e garantias. (...) A autorização camarária ... também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o “exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura
repetindo uma ideia já antes exposta -, todas as que afectam o conteúdo desses direitos, liberdades e garantias. (...) A autorização camarária aqui questionada, porque prévia e com os efeitos apontados, viola ... também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o "exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura
B/2009 Proc.:R-1481/08 Data:24-03-2009 Área:A 6 ASSUNTO: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - LEI N.º 12- A/2008 ... delimitado - das acções de formação, previstas na alínea a), se dá abertura, sem condicionalismos, à contratação de pessoas singulares, já no caso da alínea b), referente às prestações de serviços
Número:13/A/2004 Data: 30-11-2004 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Sintra Rec. n.º 13/ A/2004 Proc
soluções concretas, fala- se em poder discricionário. É igualmente verdadeiro afirmar que a liberdade da Administração no exercício de poderes discricionários nunca é absoluta; e isto porque a decisão administrativa ... conteúdo - caracterizada pela liberdade de opção decisória e de eleição dos respectivos pressupostos - significava que o dirigente máximo do serviço poderia escolher, em face dos condicionalismos dos casos concretos