850/18.1T8VRL.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte. III- Não é legítima a invocação por parte do empreiteiro da exceção de não cumprimento do contrato
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte. III- Não é legítima a invocação por parte do empreiteiro da exceção de não cumprimento do contrato
Relator: ROSA TCHING
1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias
Relator: RITA ROMEIRA
cada um possa ter na acção. II - Não é legítimo indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, compartes dos requerentes, com fundamento em que eles têm na acção interesse
Relator: MARGARIDA GOMES
quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da Autora legitimidade para desconvocar o ato eleitoral. II. Cabe aos compartes notificados da não realização de uma Assembleia e da desconvocação
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
invalidade ou ineficácia do acto. 4) Naturalmente, pertencendo plena e originariamente à assembleia de compartes os diversos direitos e legítimos interesses relativos à gestão dos baldios, maxime ... este deva submetê-los a ratificação daquela. 5) Porém, se a assembleia de compartes, antecipadamente, resolveu deliberar e deliberou autorizar o conselho directivo a recorrer a juízo concretamente contra certa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Todos sabemos, pela experiência de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Constitui prova válida, e nessa medida poder ser valorada pelo tribunal
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ISILDA PINHO
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais