00946/17.7BEBRG
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. A quantia paga pelo Clube a um seu jogador decorrente da
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. A quantia paga pelo Clube a um seu jogador decorrente da
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tribunais administrativos como forma de impugnar o ato de recusa de inscrição de jogador profissional de futebol por parte de órgão desportivo constitui uma infração, sancionada com a descida ... para dirimir o litígio gerado pelo ato de recusa de inscrição de um jogador de futebol profissional, pois salvo no tocante às questões configuradas como estritamente desportivas, não decorre
Relator: PAULA DO PAÇO
previsto na instrução geral nº5, alíneas a) e b). III- Sendo o sinistrado jogador de futebol profissional que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo
Relator: FERNANDO BENTO
formulada no procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar ... disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol incorreu em vício de violação de lei, determinante da anulabilidade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
conexão especiais previstos na sua Secção 2 a 7. 4 – Invocando o autor, jogador profissional de futebol, a utilização pela ré, sociedade com sede nos EUA, a utilização abusiva
Relator: FRANCISCO XAVIER
parte de ré – consistente na utilização indevida do nome e imagem do autor (jogador profissional de futebol), por via da produção por aquela de jogos electrónicos, de vídeo e aplicações
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
haja um elemento poderoso de conexão pessoal ou real. VII - Invocando o Autor, jogador profissional de futebol, a utilização, sem o seu consentimento, da sua imagem, nome e caracteristicas pessoais
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual após
Relator: PAULA DO PAÇO
tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo do regime
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
requerente se dedica a promover e fomentar a prática de futebol não profissional. 4 - Se o jogador foi contratado mediante retribuição, já se extravasam aqueles fins, motivo pelo qual não
Relator: MARIA HELENA FILIPE
referida sociedade, na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC, se tenha apresentado na qualidade ... Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC. IV. Contudo, esta
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
valores devidos a um clube de futebol que investiu na formação profissional de um jogador, por causa da transferência desse jogador e ao abrigo do mecanismo de solidariedade, não podem ... não sejam os da formação de novos jogadores. II) Se esse clube deixar de existir ou deixar de participar em futebol organizado, isto é, deixar de estar filiado na Federação
Relator: PAULA DO PAÇO
futebol ter assinado o formulário Modelo 2 da Federação Portuguesa de Futebol, destinado ao registo de jogadores amadores, não tem qualquer efeito no contrato de trabalho desportivo como jogador profissional
Relator: Helena Ribeiro
colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente
Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
não pela qualificação de "amador ou profissional" com que o Clube rotula o praticante desportivo. 2- Os desportos de equipa como o futebol por norma são exercidos em regime ... qualificar de contrato de trabalho desportivo o vinculo em que um jogador se obrigou perante um Clube desportivo, mediante acordo escrito assinado pelas partes, a prestar a actividade de futebol
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: ANA BARATA BRITO
prolação em campo, por jogador de futebol, das expressões “árbitro do caralho” e “és um filho da puta”, dirigidas ao árbitro que ali se encontra no exercício das funções ... contexto de prática desportiva de futebol, não pode aceitar-se que os insultos concretamente proferidos, por treinador e por jogador de futebol directamente à pessoa do árbitro em exercício