119/14.0TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
mora (pedido acessório, distinto do pedido principal, que não se encontra abrangido pela irrenunciabilidade dos créditos laborais) sobre créditos vencidos desde a data da propositura da acção, é nula
22 resultados nos descritores e sumários · 208 no texto integral
Relator: JOÃO NUNES
mora (pedido acessório, distinto do pedido principal, que não se encontra abrangido pela irrenunciabilidade dos créditos laborais) sobre créditos vencidos desde a data da propositura da acção, é nula
Relator: José Correia
impugnante pois a isso se opõe o princípio da legalidade e o da irrenunciabilidade da obrigação tributária, eventualmente a justificar outros procedimentos de carácter sancionatório. XXII)- Dispondo sobre
Relator: JOÃO NUNES
cálculo das diferenças salariais. IV – Na vigência do contrato de trabalho consagra-se a irrenunciabilidade dos direitos de crédito do trabalhador. V – Porém, cessado o contrato de trabalho, pode
Relator: JOÃO NUNES
pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT). II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- As atribuições das concessionárias de serviços públicos [e as competências dos
Relator: JOÃO NUNES
I – A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho visa, em
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Nos termos do artº 35º da LAT/97, os créditos provenientes do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- As servidões administrativas constituem encargos que recaem sobre certos imóveis, em
Relator: ANTERO VEIGA
laboral, fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal, sendo corolário da irrenunciabilidade dos direitos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial. 3. Tendo sido acordado o exercício das responsabilidades parentais e ocorrendo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
sucessíveis. III) O repúdio da herança e seus efeitos legais e tributários. IV) A irrenunciabilidade e indivisibilidade da aceitação e do repúdio da herança
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
expectativa legítima da empregadora. II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, um regime especial de prescrição de direitos cuja contagem
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
prestação de alimentos. IV - A prestação de alimentos está sujeita ao regime da irrenunciabilidade que emerge do art. 2008º do Código Civil
Relator: ALDA MARTINS
destinado à efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos
Relator: ANTERO VEIGA
Tratando-se de crédito infortunístico, não pode ser afectado no PER, dada a irrenunciabilidade do mesmo
Relator: ANTERO VEIGA
fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal e é corolário da irrenunciabilidade dos direitos
Relator: JOÃO NUNES
devida pelo devedor. III – Porém, na vigência do contrato de trabalho consagra-se a irrenunciabilidade dos direitos de crédito do trabalhador. IV – Por isso, tendo este emitido declaração de renúncia
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Código Civil, sendo apenas um mero documento de quitação. II. Face ao princípio da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos créditos salariais, durante a vigência da relação de trabalho, declarações como