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Relator: FERNANDO CHAVES
função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando
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Relator: FERNANDO CHAVES
função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
geral positiva ou de integração), quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente ( prevenção ... geral negativa ou de intimidação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho, tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo
Relator: ANA BARATA BRITO
perante vítima menor de 14 anos, a quem se causa deste modo receio, susto, intimidação e perturbação, realiza o tipo do art. 171º, nº 3, alínea a) do Código Penal
Relator: PAULO GUERRA
vontade do autor impõe-se pela força, seja através de violência ou de intimidação, não se podendo pedir à vítima uma constante atitude perigosamente heroica. 6. A inexistência de qualquer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
effect”), surgindo as ameaças de prossecução por difamação como uma “particularmente insidiosa forma de intimidação”[Resolução CE 1577 (2007)], que tem sido utilizada na sociedade portuguesa de forma abundante, seja
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
vítimas deste tipo de crime correm o risco acrescido de intimidação, retaliação e vitimização secundária ou repetida, requerendo especial atenção e necessidade de protecção, e, por outro, permitir
Relator: ORLANDO GONÇALVES
acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura
Relator: ORLANDO GONÇALVES
jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens
Relator: FERNANDO MONTERROSO
barrar a passagem de outrém, não constitui, por si só, necessariamente, um acto de intimidação. IV- Assim, a conduta do arguido que se limitou a parar um veículo automóvel
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens
Relator: PAULO GUERRA
1. Comete um crime de violência doméstica o agente que pratica actos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequência
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
cumprimento do dever de educação não são aptos nem admissíveis comportamentos de intimidação, agressão física e psicológica, violação da reserva da vida privada e retaliação, pois tais comportamentos colocam
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
dominação, ascendência, igualmente o elucidam casos de aproveitamento de fragilidades / de medos, retratos de intimidação / de intrusão, situações de diminuição / de incapacidade de reação. IX – Deste modo, atrair
Relator: PAULO GUERRA
vítima pode ser motivada por uma forçada e tenebrosa experiência movida pelo medo, pela intimidação e pelo receio de desagradar a alguém a quem se está ligada emocionalmente. IX - Nesse
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral (negativa ou de intimidação) que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende
Relator: ORLANDO GONÇALVES
acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura
Relator: BELMIRO ANDRADE
função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando