429/19.0T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
núcleo essencial da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, os interesses por este protegidos devem, em princípio, ceder perante os subjacentes à realização da justiça
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
núcleo essencial da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, os interesses por este protegidos devem, em princípio, ceder perante os subjacentes à realização da justiça
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
duas vertentes: a) violação de um direito de outrem; b) violação da lei que protege interesses alheios. II- Nesta segunda vertente, para que lesado tenha direito à indemnização, três requisitos
Relator: A. COSTA FERNANDES
contrato de mediação imobiliária, o regime de exclusividade visa proteger o interesse da empresa mediadora em só ela diligenciar no sentido da realização do negócio intencionado, de modo a garantir
Relator: MARGARIDA SOUSA
português; IV- Para a verificação desta última condição, cabe tão-só averiguar se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora ... integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado e, sendo caso
Relator: ANIZABEL PEREIRA
fumus bónus iuris foi considerado verificado por “summaria cognitio”, ou seja, do direito/ interesse juridicamente protegido invocado pelas requerentes/recorridas, quando se provou indiciariamente que não são credoras da recorrente
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2- Assim, no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa
Relator: TERESA BALTASAR
ordem a determinar, caso a caso, se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ... tais interesses “revistam natureza penal”. IX – No dito art. 1º da Lei 83/95, mormente no seu nº2, prevê-se que são interesses protegidos pela presente lei “a saúde pública
Relator: CRUZ BUCHO
pelo artigo 359°, do mesmo Código, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público: o interesse do Estado na realização ou administração da justiça. II – Na verdade ... estabeleceu. A constituição de assistente em crimes que não visem directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que a lesão desses interesses não é um elemento constitutivo
Relator: JORGE TEIXEIRA
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que apenas se compreende no pressuposto de que nem todo o interesse juridicamente protegido de uma pessoa constitui um «direito subjectivo
Relator: HEITOR GONÇALVES
meros danos reflexos, e a indemnização está limitada ao titular do interesse que a lei visa proteger, que é a sociedade insolvente e não os seus sócios gerentes ... dolosamente apresenta um pedido de insolvência infundado (artigo 22º do CIRE), os titulares dos interesses protegidos são tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
inequívoco que são partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse, para o autor, pela utilidade derivada da procedência ... civil, o conceito de danos abrange toda e qualquer ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. VIII – Danos patrimoniais indemnizáveis são todos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
interesse público, designadamente a segurança, a estética e a salubridade, enquanto a lei civil protege interesses meramente privados decorrentes das relações de vizinhança; 4) A análise
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei 240/2002, de 5/11 visa também proteger interesses públicos e, como tal, tem carácter imperativo, pelo que a compra de leite e seus derivados
Relator: PAULO SERAFIM
integridade física. V – O interesse na salvaguarda do direito à integridade física do arguido apresenta-se no caso concreto como notoriamente superior ao interesse subjacente à proibição legal da condução ... proteção dos mesmos. VI – Mostra-se, pois, razoável, perfeitamente tolerável, a preterição dos interesses individuais/comunitários protegidos pela incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez perante a necessidade
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
assim se despreza. c)que o pressuposto processual em falta não se destine a proteger interesses de ordem pública mas apenas interesses das partes e que estas os possam defender
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III - Também o direito à identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia ... esses direitos devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, é o chamado princípio da “concordância prática” que se traduz numa mútua compressão por forma
Relator: NAZARÉ SARAIVA
interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante, só devendo ser quebrado em casos muito excepcionais, como resulta do disposto no nº 4 do artº 87º do Estatuto ... medida em que seja “absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente”. III) Ora, in casu, não existe nenhum elemento
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
delito que não pressupõe nem dano, nem perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação. A consumação do crime - embora denominado de ""tráfico" - ocorre com a mera detenção ... denominador comum: a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. III) o artº 25º, do mesmo diploma legal enumera alguns índices
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. II - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar
Relator: JOSÉ CRAVO
danos resultantes da violação ilícita do respetivo direito ou de disposição legal destinada a proteger interesses seus. Por via desse regime, em princípio, só o titular do direito violado