1601/19.9T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes. II. Na ponderação dos valores conflituantes – por um lado, os da preservação ... critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos. III. Prevalece o interesse do apuramento da verdade na administração da justiça quando, em acção
Relator: PIRES DA GRAÇA
Titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não
Relator: ALBERTO BORGES
quis proteger com a incriminação. II. O bem jurídico penalmente protegido com a incriminação – nos casos de abuso de confiança em relação à Segurança Social – é o interesse do Estado
Relator: ALBERTO BORGES
Prevendo o Estatuto da Ordem dos Veterinários que aquela pode “... constituir-se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC
Relator: ORLANDO AFONSO
1- Não se pode confundir insuficiência da prova que se movimenta no
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Cabe às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do
Relator: EDGAR VALENTE
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral ... Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral
Relator: JOÃO AMARO
supra individual (ou de interesse comunitário), isto é, nele se tutela, direta e imediatamente, apenas o interesse do Estado (só indiretamente a norma incriminadora protege interesses particulares). Por via disso ... pois, que nem uma nem outra das sociedades recorrentes é titular dos interesses especialmente protegidos com a referida incriminação (artigo 355º do Código Penal - o titular do interesse que constitui
Relator: JOÃO CARROLA
carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental - bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
facto praticado seja o “meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”. II - Um desses requisitos assenta no princípio do interesse ... propriamente como honroso, a ponto de prevalecer perante a reconhecida importância do bem jurídico protegido pela incriminação fiscal e as finalidades que presidem à obrigação de pagamento de impostos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ... referidos) ser visto na perspectiva da tutela plena e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente em matéria tributária - art.96º, nº.1, do Código de Procedimento
Relator: PAULA DO PAÇO
mesmo tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para
Relator: FERNANDO PINA
desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. II - O limite à recusa
Relator: GILBERTO CUNHA
individual de interesse comunitário, fazendo parte das funções soberanas do Estado. Tal crime tutela directa e imediatamente o interesse do Estado e só indirectamente a norma incriminadora protege interesses particulares
Relator: FERNANDES MARTINS
ordem pública não afasta, à partida, a possibilidade de, simultaneamente, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num determinado particular, assim se afirmando a legitimidade material ... litígio de que é parte. IV. Ainda que se admita que o interesse directo e especialmente protegido no crime de desobediência é o interesse do Estado em manter o respeito
Relator: BERNARDO DOMINGOS
legal destinada a proteger interesses alheios; - existência de danos; - e que esses danos se inscrevam no circulo de interesses privados que a norma violada visava proteger