768/08.6TBAVR.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
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Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: ALBERTINA PEDROSO
regras de construção previstas no RGEU, pode originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final
Relator: JORGE ARCANJO
normas do RGEU, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360
Relator: CORREIA PINTO
apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos. II - A violência exigida no tipo de crime previsto no artigo
Relator: MANUEL CAPELO
alheios. II – As disposições destinadas a proteger interesses alheios são, geralmente, normas que tutelam interesses públicos mas que visam em simultâneo proteger determinados interesses particulares, podendo tratar ... interesses particulares mas que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular para não ferirem um outro interesse particular mais qualificado, mas não já as que visam proteger
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
interesse protegido no crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto no artº 292º
Relator: MOURAZ LOPES
processo penal, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos . 3.O conceito ... razão aos recorrentes quando pretendem intervir nos autos como assistentes, por virtude de os interesses protegidos pela infracção em apreciação no inquérito assumirem uma dimensão pública cujo interesse jurídico-penal
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
reconhece desde logo ao interesse da descoberta dos agentes de crimes a idoneidade para ser levado à ponderação com os interesses protegidos pelo segredo esteja em causa a perseguição ... agentes) dos crimes em investigação estaria(m) a ser protegido(s) directamente por aquele sigilo. O próprio interesse privado da ofendida, também ela “cliente” do sistema bancário e do próprio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A deliberação societária que renova uma deliberação de amortização é, ela
Relator: ESTEVES MARQUES
viagem alheio (art. 261ºdo mesmo diploma legal), uma vez que os valores ou interesses protegidos em cada um deles são diferentes. No primeiro, o bem jurídico protegido é a segurança
Relator: FELIZARDO PAIVA
cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. IX – Logo, não sendo cumuláveis as prestações, não podem os beneficiários receber simultaneamente
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
este que fica sub-rogado no lugar do devedor original. II – O interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência prevalece sobre o interesse individual dos herdeiros num inventário, não podendo
Relator: JORGE ARCANJO
Enquanto intervenientes no processo expropriativo, aos peritos compete prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, estando sujeitos a observarem determinados
Relator: JORGE ARCANJO
direito à honra ou ao bom nome é um direito fundamental, devidamente protegido no artº 70º, nº 1, do C. Civ., sendo aplicável à responsabilidade civil por ofensas à personalidade ... concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o exercício desse direito não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso
Relator: JOÃO NOVAIS
exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção adequada a fazê
Relator: JORGE RAPOSO
Código Penal é restritivo mas não exclusivo. IV. - São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa ... mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses. VI. - Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos protege o interesse comercial da marca. O crime de fraude nas mercadorias protege o interesse do público em geral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Ainda que seja defensável um regime misto no direito falimentar relativamente à natureza dos interesses protegidos, afigura-se-nos que a lei visa, essencialmente, a defesa do interesse dos credores
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
artigo 365.º do Código Penal. V - No crime de denúncia caluniosa os interesses protegidos pela incriminação são a administração da justiça, a não ser perturbada por impulsos inúteis