Parecer n.º 2/2016
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado. 30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea
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Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado. 30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea
Relator: LOPES ROCHA
Codigo Penal vigente protege interesses patrimoniais susceptiveis de serem violados ou postos em perigo por comportamentos que se encontram tipificados nos artigos 308 a 310, ainda que desacompanhados de violencia ... mesmo Codigo; 5 - A Guarda Nacional Republicana deve intervir para defesa dos interesses protegidos nas disposições penais referidas nas conclusões anteriores, oficiosamente ou a chamamento do lesado quando de queixa
Relator: LOPES ROCHA
interesses que não sejam consequencia necessaria e imediata da abstenção ou cessação de trabalho, traduzindo, antes, uma exasperação de conflitos, susceptivel de atingir interesses pessoais e patrimoniais legalmente protegidos ... disciplinar resultante da violação de direitos de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, senão na justa medida em que tais direitos e interesses devam considerar
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
sufrágio, que implica como regra a presencialidade, pode colidir com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, designadamente no caso de eleitores com patologias infetocontagiosas de ampla ... máxima proteção do seu direito de sufrágio, no respeito pelos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 15.ª Quanto à eleição para a Assembleia da República marcada para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Não decorre do referido direito fundamental nem da liberdade de circulação senão um interesse constitucionalmente protegido na obtenção e conservação de título válido para conduzir veículos a motor (carta ... ocorre com outras formas de deslocação terrestre, aérea e marítima. 35.ª — Interesse cuja proteção constitucional se manifesta nas normas atinentes à habilitação legal para conduzir e na oposição
Relator: FERNANDA MAÇÃS
restrições que, previstas na lei, se mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências ... liberdade de expressão do detido em prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
encontravam sob oferta permanente desde 21/7/1994, e, por outro lado, o interesse legalmente protegido de, na hipótese de descoberta de petróleo a extrair de forma economicamente viável, obter o exclusivo
Relator: GONÇALVES PEREIRA
vendedores na escolha do algodão caroço, apresentado nos mercados e contra o seu proprio interesse não parece que a competencia do Instituto do Algodão envolva concretamente a faculdade de coação ... Algodão, quanto ao fomento da cultura do algodão, constituem disposições legais destinadas a proteger os interesses dos comerciantes adjudicatarios daquele produto
Relator: PINTO HESPANHOL
legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual; 9.ª A protecção de forma autónoma ... será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
proprietários de solos a obterem tal ampliação do conteúdo do seu direito é protegida pela livre de iniciativa económica (cfr. artigo 61.º, n.º 1, da Constituição). Esta, contudo ... licença de loteamento é um ato administrativo e é constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, gozando da proteção constitucionalmente devida a estas posições jurídicas ativas ora por força
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
idade, tempo de serviço, cumprimento de obrigações contributivas) converte factos passados e o interesse legalmente protegido, que lhes está associado, num direito em sentido próprio. 14.ª — Por outro lado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
pessoas e bens e a conciliar o seu exercício com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. 3.ª — Tal dimensão positiva é corolário da eficácia horizontal dos preceitos constitucionais respeitantes
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
atuação que poderão ser por si, casuisticamente, selecionadas e adotadas para melhor prosseguir o interesse público na reposição da legalidade, mormente, dos princípios, valores e normas jurídicas violadas ... diverso ou contrário aos atos antecedentes, porque lesivos dos seus direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos; 14.ª — E, em consequência, poderá e deverá repristinar a Deliberação anterior
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
respetivas previsões devem ser limitadas «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». 3. A especificação do direito de acesso a cargos públicos «em condições de igualdade
Relator: MANUEL MATOS
recorrer hierarquicamente de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção, dirigindo o recurso ao Ministro da Administração Interna, quando
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Cessão, por forma a uma mais adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos moradores do património transferido para a Fundação D. Pedro
Relator: ERNESTO MACIEL
praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição
Relator: ESTEVES REMÉDIO
respeito pelos princípios que regem a actividade administrativa – prossecução do interesse público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé (artigos
Relator: GARCIA MARQUES
Sempre que o acto administrativo afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos deve ser expressamente fundamentado de facto e de direito - cfr artigo 268º, nº 3, da Constituição
Relator: GARCIA MARQUES
retroactivos, devendo as restrições limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial